§ 2º- Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º - Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o programa.
§ 4º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo.