Página 10 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2013

da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO (OAB 214045/SP), SELMA MARIA ANTUNES (OAB 261465/SP)

Processo 001XXXX-38.2001.8.26.0100 (583.00.2001.010568) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Aparecida de Oliveira Lima - Banco Itaú SA - Vistos. Fls. 1104/1132: Manifeste-se a Autora. Sem prejuízo, esclareça o Requerido a divergência apresentada na petição de fls. 1133 em relação ao nome do Autor. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 142205/SP), ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI (OAB 143176/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)

Processo 004XXXX-70.2002.8.26.0100 (583.00.2002.046764) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços -Maria Aparecida dos Santos - - Severino Alves dos Santos - Cia Brasileira de Trens Urbanos - Cbtu - Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO servem para fins especificados em lei, dentre os quais não figura o inconformismo da parte quanto a determinada decisão. Ademais, cumpre notar o perigosíssimo antecedente que se abriria caso acolhida a tese de que se justifica o descumprimento prazo processual - de pagamento da dívida em execução - em razão da burocracia estatal para liberação da verba! NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Int. - ADV: MARCO AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/ SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), MARCOS TRINDADE JOVITO (OAB 119652/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)

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