Página 126 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Janeiro de 2013

Federal em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário a ser integrado pela União na ação cautelar movida contra o BANDES -Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A, na condição de representante legal e agente operacionalizador do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES. II - Litisconsórcio passivo necessário entre o BANDES e a União determinado pela natureza da relação jurídica, um vez que está presente o interesse do ente público, tendo em vista as seguintes

razões: a) o FUNRES foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto-lei 880, de 18 de setembro de 1969; b) com dotações governamentais de origem federal e estadual; c) há previsão de incentivos fiscais relativos a tributos federais (DL 157/67); d) é administrado por grupo composto por representantes do Governo Federal (6 membros) e do Governo do Estado do Espírito Santo (4 membros); e) o seu grupo executivo, GERES, é órgão da administração direta federal, integrando a

estrutura do Ministério da Integração Nacional, conforme o disposto no art. 2.º, inc. III, letra 'h' do Anexo I do Decreto n.º 5.847 de 14 de julho de 2006. III - O fundamento legal do acórdão, em que pese à referência ao art. 8.º da Lei 9.808/99, é, em última análise, o art. 47 do CPC, cuja prevalência não mereceu a atenção dos recorrentes, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV - Agravo regimental improvido”. (STJ – AGRESP 200802099240 – Relator: Ministro Francisco Falcão – Primeira Turma – DJE 10/08/2009) (sem grifos no original).

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