Página 21 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Janeiro de 2013

pertencente a terceiro além do prazo necessário para a verificação de eventuais irregularidades. 2.Na hipótese, ao argumento de que a Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF é inidônea, supostamente porque o motorista transportava “lenha com ATPF preenchida incorretamente (sem data)”, o agente ambiental, mesmo após a lavratura do Auto de Infração protocolado sob o nº 210566 e do Termo de Apreensão do veículo protocolado sob o nº 034175, sem qualquer fundamentação sustentável, e sem atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que, até mesmo nos casos de débito de tributos, a cobrança só é possível mediante instauração de procedimentos administrativo e judicial próprio, manteve a malferida apreensão, tornando abusivo o ato administrativo, até porque, a partir daí, a apreensão do veículo automotor passou a ter vestes coercitiva. 3. Essa matéria, inclusive, já se encontra sumulada perante a Excelsa Corte do Supremo Tribunal Federal, com súmula de nº 323, in verbis: “ É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. Assim também é a súmula nº 31, do TJ/CE, senão vejamos: “padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação de crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente”. 4. Assim também é o entendimento da Desembargadora Jacqueline Adorno, da 1ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, a saber: Ementa: Reexame Necessário. Apreensão de veículo e madeira transportada. ATPF inidônea. Segurança parcialmente concedida. Restituição do caminhão. Sentença confirmada. Recurso improvido. A legislação aplicável considera infração penal e administrativa o transporte de madeira desacompanhado da documentação legal, nos termos do artigo 32, parágrafo único, e artigo 42, parágrafo único, todos do então vigente Decreto nº. 3.179/99. No presente caso verifica-se que houve a tentativa de burlar a fiscalização com apresentação de ATPF inidônea. Com referência a liberação do caminhão que transportava a madeira apreendida, não restou demonstrado a utilização exclusiva para a prática ilícita, restando legítima a restituição. 5. É manifesta, portanto, a abusividade do ato, expressada, às claras, pela utilização de tempo superior ao necessário para a promoção do ato de fiscalização. 6. Reexame conhecido, mas desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos deste Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 26066-33.2000.8.06.0001, em que é remetente o Juiz de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte, impetrante ASSIS FERREIRA e impetrado o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA NA REGIÃO DO CARIRI. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

003XXXX-25.2005.8.06.0001 - Apelação Cível . Apte/Apdo: Ceará Motor Ltda. Apte/Apdo: Ceara Motos Ltda. Apte/Apdo: Locatur- Famas Locadora de Veículos Ltda. Apte/Apdo: Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. Advogado: Manuel Luis da Rocha Neto (OAB: 7479/CE). Advogada: Raquel Arrais Rocha Cunha Porto (OAB: 12390/CE). Advogado: Rodrigo Jereissati de Araujo (OAB: 8175/CE). Apte/Apdo: Estado do Ceará. Procª. Estado: Maria Jose Rossi Jereissati (OAB: 3999/CE). Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA NÃO VINCULATIVOS. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. , DA LEI 11.960/09. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO ADESIVO E DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Defende, na apelação, que não há o excesso de execução apontado pelo douto juízo de planície e que os cálculos confeccionados, sem erro, pela Contadoria do Fórum, ostentam efeito vinculativo. 2. Já o Estado do Ceará, em seu Recurso Adesivo, reclama que foi apequenado o valor fixado para os honorários advocatícios. 3. Do Recurso Adesivo - Tenho, na hipótese, a aplicação, por certo, da parte final do § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil (execuções embargadas ou não), situação que autoriza o juiz, mediante apreciação equitativa, “atendidas as normas das alíneas a, b e c”, do § 3º, a fixar os honorários advocatícios. 4. Como visto, a apreciação equitativa completa-se após correta aplicação das referidas alíneas, § 3º, do mesmo artigo, que compreendem o estudo sobre “o grau de zelo do profissional”, “o lugar da prestação de serviço” e, por último, “a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 5. Apenas para relembrar: considera o recorrente que “foram tomadas as providências para aviar a plena satisfação do direito do Estado e expurgar do quantum debeatur a quantia excessivamente cobrada”. 6. Realmente, nestas hipóteses, a matéria que se apresenta é unicamente de direito e, ainda mais, a discussão sobre o axioma, na verdade, não guarda maior complexidade, até porque já pacificada na ambiência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Nesta toada, penso que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se consentâneo e razoável. 8. Escorreita, nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores, in verbis: EMENTA: 13541127 - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 1º -D DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E , DO CPC. 1. Inaplicável o art. 1º -d da Lei nº 9.494/1997 (incluído pelo art. 4º da MP 2.180-35/2001), uma vez que, apesar de julgado constitucional, teve seu alcance limitado às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. 2. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 3. Apelação da Fazenda Nacional e recurso adesivo a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; Proc. 000203446.2007.4.01.3812; MG; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 01/06/2012; DJF1 13/07/2012; Pág. 1172) 9. Conheço, então, do Recurso Adesivo, mas para negar-lhe provimento. 10. Do Recurso de Apelação - Não cabe a aplicação da taxa SELIC e dos juros de 1% (um por cento) utilizados pela Contadoria do Fórum, não cabendo, de igual modo, a aplicação pretendida pelo Estado dos indexadores BTN, TRD e UFIR. 11. É que, nas execuções judiciais ou extrajudiciais contra a Fazenda Pública, inclusive para os processos em andamento, segundo tem decidido o STJ, deverá incidir imediatamente o art. 1º-F, da lei 9.494/97, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. A teor do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.207.197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011, tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. da Lei nº 11.960/09. Incidência imediata aos processos em curso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, quanto à aplicação dos juros e correção monetária. (EDcl no AgRg no REsp. 1218698/RJ. Relator Ministro Adilson Vieira Macabu. DJe 20/03/2012). 12. Recursos Adesivo e de Apelação conhecidos, mas desprovidos. Mantendo-se, o primeiro, interposto pelo Estado do Ceará, os honorários advocatícios fixados no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e, o segundo, pelos Ceará Motor S/A e outros, sobre outro fundamento, determinando a aplicação, uma única vez, até efetivo pagamento, dos índices de remuneração básica e

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art.

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