Página 685 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 7 de Fevereiro de 2013

relatório. 1. Constituído o crédito, a prescrição se interrompe pela citação válida do devedor (CTN, art. 174, inc. I - antiga redação). Com a edição da Lei Complementar nº. 118/05, de 09.02.05, a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. (CTN, art. 794, inc. I). A ação foi ajuizada na vigência da lei antiga (30.12.04), mas despachada na vigência da lei nova (31.03.2005), por isso, a prescrição foi interrompida pelo despacho inicial (CTN, art. 174, inc. I - nova redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005). O IPTU se sujeita ao lançamento de ofício em 1º de janeiro de cada exercício fiscal. Constituído o crédito em janeiro, o vencimento ocorreu, pelo que consta da CDA, em 31.03.2000, sucessivamente, até 10.04.2003. Somando-se o prazo de 30 dias para que o contribuinte apresente defesa administrativa, o termo inicial da prescrição se iniciou em 30.04.2000, e sucessiva e isoladamente, até 10.05.2003, data da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174). Calculando o prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 30.04.2000, 30.04.2001, 30.04.2002 e 10.05.2003, o termo final se deu em 30.04.2005, 30.04.2006, 30.04.2007 e 10.05.2008. Considerando que o recebimento (despacho inicial) se deu 31.03.2005, rejeito a alegação de prescrição. 1.1 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. 2. Ao cartório para anotar o nome do advogado do executado, Dr. GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI. 3. Ante a citação de fls. 79, de 06.03.2012, determino a conversão do arresto de fls. 06 e 25 (matrícula 2.279 e 8.604), em penhora. Lavra-se o termo. 4. Ao oficial de justiça para avaliação dos imóveis penhorados, matrícula nº. 2.279 e 8.604, de fls. 06 e 25.. 4.1. Juntada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 5. Ao contador para conta judicial. 5.1. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 6. Ao cartório para que imediatamente, cumpra os itens 5.8.14.2. e 5.8.14.3. do Código de Normas, com a redação alterada pelo Provimento 194: 5.8.14.2 -Antes da designação da praça, serão requisitadas: I - certidão atualizada do registro imobiliário; II - certidão do depositário público; III - o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural. 5.8.14.3 - A certidão referida no inciso III do item 5.8.14.2 não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 7. Por fim, retornem os autos cls. para designação de data para o leilão judicial. Intimemse as partes integralmente desta decisão, e após, conforme a execução dos atos, no momento adequado..Adv. do Requerente: CASSIANO RICARDO BOCALAO (35717/ PR) e Adv. do Requerido: GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI OAB 38545 (38545/ PR)-Advs. CASSIANO RICARDO BOCALAO e GUSTAVO KLIEMANN SCARPARI OAB 38545

041. EXECUÇÃO FISCAL - FEDERAL - 000XXXX-96.2011.8.16.0084 - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X SERGIO V. ZABINE & CIA. LTDA.- Execução Fiscal nº. 1380/2011 1. Fls. 44: Ao cartório para que anote o nome do advogado do executado, Dr. ARLINDO RIALTO JUNIOR. 2. Fls. 42-43: Intime-se o executado, por seu advogado, para pagamento das diligências do oficial de justiça (fls. 34vº)..Adv. do Requerente: LUCIANE HELENA LUCIO BARTOLLI (0/) e Adv.

do Requerido: ARLINDO RIALTO JUNIOR (46359/PR)-Advs. ARLINDO RIALTO JUNIOR e LUCIANE HELENA LUCIO BARTOLLI

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