desistência da ação pelo executado, em embargos à execução, não há falar em pagamento de honorários
advocatícios, visto que já estão inclusos no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (REsp
1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). Incidência do Enunciado da Súmula 168 ex-TFR: "o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, é sempre devido nas execucões fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".