Página 12 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 18 de Fevereiro de 2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.022076-1/001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.01

APELANTE: Banco Santander (Brasil) S/A.ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini.02 APELANTE: Alessandro Elery Ramos.ADVOGADO : Cynthia Elizabeth C. Santiago.APELADOS : Os mesmos.EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRIMEIRO APELO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PREJUÍZOS SUPORTADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. SEGUNDO APELO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANO MORAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.Na hipótese de quitação de veículo financiado, compete à instituição financeira proceder à baixa do gravame junto ao órgão competente.Diante do ato omissivo da instituição financeira, pela demora na baixa do gravame sobre o bem objeto do contrato, mesmo após a quitação do débito, quando recebido os valores devidos, impõe-se o reconhecimento do seu dever de indenizar ao consumidor pelos danos morais por este suportado.Sendo a indenização à título de dano moral fixada ao prudente arbítrio pelo Juízo sentenciante, levando em consideração a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexiste razão para sua modificação.VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível nº 200.2009.022076-1/001 contra Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cominatória para Transferência de Veículo c/c Indenizatória por Danos Morais em que figuram como partes Alessandro Elery Ramos e Banco Santander (Brasil) S/A.ACORDAM os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer dos Recursos e negar-lhes provimento.VOTO.Posto isto, conhecido os Recursos, nego-lhes provimento, mantendo a Sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2XXX.042.5XX-7/001. RELATOR: Dr. Wolfram da Cunha Ramos, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.1.ª APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.ADVOGADO : Márcio Moreira Gomes Júnior.2.ª APELANTE : Maria Denise Fernandes.ADVOGADO : Odilon de Lima Fernandes.APELADOS : os Apelantes.EMENTA: INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE MARCA PASSO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO EM QUE SE FUNDOU A NEGATIVA DO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. INCONFORMAÇÃO COM A DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL COM A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO, E COM A FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO PROPOSTO NA VESTIBULAR, RESPECTIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA OU LIMITA TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA PELO PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE SER O CONTRATO CELEBRADO DIRETAMENTE COM O CONSUMIDOR OU POR INTERMÉDIO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA PARA R$ 10.000,00. APELO DA UNIMED DESPROVIDO. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento do STJ, e deste e. Tribunal de Justiça, por suas Câmaras, a negativa por parte do plano de saúde para realizar cirurgia de emergência com implantação de prótese coronariana, fundamentada em cláusula limitadora, deve ser rechaçada, considerando-se nula a cláusula contratual, impondo-se a condenação por dano moral daí advindo, pelo caráter de abusividade da cláusula, independentemente de ser o contrato celebrado diretamente com o consumidor, ou por intermédio de empresa ou associação representativa, uma vez que a regra que deve ser obedecida é a de que, assegurada a cobertura para a doença, não pode haver cláusula restritiva para seu tratamento.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, processo n.º 200.2010.042546-7/001, em que figuram como Apelantes e reciprocamente Apeladas a Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico e Maria Denise Fernandes.ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer de ambos os Recursos, desprover o Apelo da Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico e prover parcialmente a Apelação de Maria Denise Fernandes.VOTO.Posto isso, conhecidos ambos os Recursos, nego provimento ao Apelo interposto pela Unimed João Pessoa e dou provimento parcial à Apelação manejada pela Autora para majorar a indenização para R$ 10.000,00.

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