Relativamente ao alegado excesso de prazo, constato que já foi prolatada sentença de pronúncia (fls. 16/21), vindo à baila o teor da Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Assim sendo, os elementos dos autos não autorizam, neste exame de urgência, o acolhimento da providência liminar requerida, uma vez que não se vislumbra, de pronto, ilegalidade na decisão impetrada.
Ante o exposto, indefiro a liminar.