Página 148 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Fevereiro de 2013

DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS DO ART. 59 PELO JUÍZO DE PISO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I - Restaram comprovadas, pelo depoimento da vítima que tem relevância no presente caso, a autoria e a materialidade do delito. II - Princípio do in dubio pro reo inaplicável no presente caso concreto. III - Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.

Acórdão 116599 - Comarca: Maraba - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 19/02/2013 - Proc. nº. 20123005378-2 - Rec.: Apelação Penal - Relator (a): Juiz Convocado Nadja Nara Cobra Meda - Juiz Conv. Mut. - Apelante : Jesus Souza da Silva (Adv. Allysson George Alves de Castro - Def. Pub.) Apelado : Justiça Pública EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ART. 157http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, § 3ºhttp:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO PENALhttp://www.jusbrasil.com.br/ legislacao/91614/código-penal-decreto-lei-2848-40. PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA E REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS E SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Estando demonstradas a autoria e a materialidade do delito, não há de se acolher a alegação de insuficiência de provas, com o objetivo de reformar a sentença; 2. Não há falar em reexame da matéria dos autos, haja vista, que o conjunto probatório existente são aptos a ensejar a condenação. 3. Inviável qualquer reforma a sentença atacada, tendo em vista o robusto conjunto probatório, e havendo o magistrado fixado a mesma em estrita observância das diretrizes do art. 59 do Código Penal. 4. Decisão unânime.

Acórdão 116600 - Comarca: Castanhal - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 19/02/2013 - Proc. nº. 20123028398-3 -Rec.: Apelação Penal - Relator (a): Des (a). Vera Araujo de Souza - Apelado : Denisson Ribeiro Pimentel (Danielle Santos Maues Carvalho - Def. Pública) Apelante : Ministério Público do Estado do Para Procurador (a) de Justiça : Nicolau Antonio Donadio Crispino EMENTA : APELAÇÃO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE CONVERTEU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Considerando ser hipótese de crime cometido com prática de violência ou grave ameaça, incabível a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão da vedação disposta no inciso I do art. 44 do Código Penal Brasileiro. II - Recurso conhecido e provido. Decisão Unânime.

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