Página 516 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Fevereiro de 2013

?O decreto judicial de indisponibilidade pode ser deduzido na própria ação civil pública de improbidade administrativa, diferentemente do sequestro previsto no art. 16 da lei, que deve ser promovido em cautelar própria? (Ibidem, p. 395).

A concessão de liminar decretando a indisponibilidade dos bens do requerido está subordinada a demonstração da ocorrência simultânea de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris estará patenteado quando existirem indicativos da prática de ato de improbidade administrativa.

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