, portador d e necessidades especiais, em virtude da total incapacidade de reger sua pessoa e realizar os atos da vida civil, tendo sido prolatada ao final da sentença - cuja parte final é a seguinte: "Ante ao exposto , DECRETO A INTERDIÇÃO de JAIRO FURTADO NUNES , declarandoo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil Brasileiro e de acordo com o art. 1.775 e parágrafos do mesmo código , nomeio-lhe curador a a requerente RAQUEL DOS SANTOS DE MIRANDA NUNES . Em obediência ao disposto no art. 1.184 do C.P.C. e ao art. 9º, III do Código Civil Brasileiro, determino a inscrição da presente sentença no registro civil e sua publicação por três vezes pelo Diário de Justiça, dispensada a publicação na imprensa local. P.R.I.C. Belém, 23 de agosto de 2012. Amílcar Guimarães, Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade de Belém, Pará, aos 24 dias do mês de janeiro do ano de 2013.
AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito.