Página 333 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Fevereiro de 2013

671,81. Mesmo assim, a ré, de forma negligente, manteve o seu nome nos cadastros do SPC/SERASA. Requer a exclusão da negativação, em tutela antecipada, e, ao final, declarar o débito inexistente com a condenação ao pagamento de danos morais. Juntou os documentos de fls. 8/45. A tutela foi deferida às fls. 46.A requerida apresentou contestação (fls. 53/62) alegando, em resumo, inexistência de ato ilícito; não comprovação dos danos; que não autorizou a realização de acordo, e além disso, eventual acordo não faz com que o nome da autora seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação (fls. 102/104). É o breve relatório, passo a decidir.Alide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do CPC, eis que embora de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, já que se limita à provas materiais. Trata-se de pedido indenizatório em virtude da autora ter sido mantida negativada, pela requerida, mesmo após a realização de acordo, para quitação do débito. 1. O Código Civil estabeleceu ato ilícito em seu artigo 186, acrescentando, que comete ato ilícito aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, estabeleceu também que: ?Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?. São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.Aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo , dispõe: ?Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços?. O art. 14, do mesmo Código, ainda prevê: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.Assim, quanto à responsabilidade dos fornecedores, entende-se que é objetiva, por se tratar de uma relação de consumo, sendo prescindível a discussão quanto à existência de culpa.A ação do agente ficou claramente demonstrada, uma vez que manteve o nome da autora negativado (fls. 12). Também há prova nos autos de que a autora firmou acordo com a ré, para pagamento do débito, em quatro parcelas, a primeira com pagamento em setembro/2012 e a última em dezembro. Indevidamente, porque negativou a autora em virtude de débito pago (fls. 14/16). A autora reconhece que estava em atraso, porém realizou acordo com a empresa Funchal Serviços e Negócios (terceirizada da ré ? fls. 14/15). A requerida não apresentou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Por incrível que pareça a ré alegou que não autorizou qualquer tipo de acordo. Ora, a ré contratou a empresa Funchal para realizar cobranças, outorgando-lhe poderes, não pode agora alegar que não consentiu com o acordo. À fl. 57 a ré afirma: ?Os pagamentos que foram realizados pela autora por intermédio daquele empresa (?)”. Ora, é inegável que a ré reconhece de forma implícita que a Funchal tem poderes para realizar acordo. Nem poderia ser diferente.O ônus da prova incumbiria à requerida, que não apresentou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora (CPC, artigo 330, II, regra geral), independentemente de se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Saliente-se que o momento oportuno para a requerida produzir suas provas seria juntamente com a contestação, onde caberia a esta anexar documentos. Apesar de alegar que a negativação se refere a parcelas vencidas após a realização da acordo, o documento juntado pela autora, faz cair por terra este argumento. Às fls. 12 constata-se que a autora foi negativação em 14/10/2012, por débito vencido em 10/8. Quando da negativação já havia realizado acordo e pago a primeira parcela (setembro/2012). A ré simplesmente ignorou o acordo de pagamento parcelado e realizou a negativação. Agiu portanto, de forma negligente, sem as cautelas devidas, pois não se atentou para o negócio realizado com a empresa de cobrança. Não poderia negativar diante do acordo. Assim, em sendo a responsabilidade civil objetiva, basta o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, para que esta tenha direito a ser indenizada por aquele. Passemos a analisar o nexo causal.Restou incontroverso nos autos que o nome da autora foi negativado, mesmo após o pagamento da parcela. Claramente demonstrado a má prestação dos serviços. Ademais, a ré não se desincumbiu de provar que o serviço foi devidamente prestado, ônus que lhe pertencia. Presente o nexo causal, a requerida é civilmente responsável pelo ato ilícito cometido contra a requerente, devendo ressarcir os danos sofridos.2. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Segundo definição do desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJ/RS, ?o dano moral abrange o abalo dos sentimentos, quaisquer bens ou interesses pessoais como liberdade, nome, família, honra, integridade física, desgostos, angústias, estresse, tristeza, sofrimento, constrangimento, incomodação e perda de tempo?. A requerida, ante a sua ação (negativação indevida) gerou, sem dúvidas, constrangimento, incomodação, perda de tempo e estresse à autora. Assim, considerando a repercussão do fato e demais circunstâncias, bem como precedentes do e. TJRO, em casos análogos, e também para que não haja enriquecimento ilícito, arbitro o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posto isto, julgo procedente o pedido de HALINE ALICE FURBINO ARAÚJO DE ALMEIDA, para declarar a inexistência dodébitonegativado (fls.12),bemcomocondenar CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, tudo com fundamento no artigo , inciso X, da Constituição da República, c/c artigo 186, do Código Civil, e artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do do Código de Processo Civil. P. R. I. C.Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte, por 30 dias. Sem manifestação, arquive-se em seguida. Ariquemes-RO, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

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