Página 462 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2013

Financiamento e Investimento - Antonio Aparecido da Silva - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandro Conceição dos Santos. Vistos. 1. Fls. 82: Defiro a expedição de novo mandado de citação no endereço constante da inicial, desde que complementado valor da diligência de oficial de justiça (R$13,50). Prazo: 10 dias sob pena de arquivamento. 2. Recolhida a diligência, cite-se o réu com as advertência legais, no endereço supra, servindo o presente como mandado. (entregar o bem constante da inicial ou o equivalente em dinheiro - R$18.000,00). 3. Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Int. Itaporanga, 20 de fevereiro de 2013. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP)

Processo 000XXXX-62.2011.8.26.0275 (275.01.2011.001727) - Procedimento Ordinário - Guarda - Luiz Carlos Jacob -Elizangela Aparecida de Oliveira - DECISÃO: “HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas e honorários tendo em vista a assistência judiciária gratuita. Arbitro o (s) honorário (s) do (s) Patrono (s) da (s) parte (s) no valor constante do código da Tabela OAB/Defensoria Pública. Expeçam-se certidões. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, tendo a sentença transitado nesta data. Registre-se e cumpra-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Saem os presentes intimados” . NADA MAIS. - ADV: ERICA VALENTE FERREIRA DE SOUSA (OAB 251463/SP), WALDIR CHUERI GURGEL (OAB 27317/SP)

Processo 000XXXX-50.2012.8.26.0275 (275.01.2012.001732) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Maria José da Cruz - João Pinto Leme - SENTENÇA: “Vistos. Concedo os benefícios da justiça. As partes pedem a homologação de seu acordo e a decretação de divórcio. Com a nova redação conferida ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal, por meio da EC nº 66/2010, tenho que foram eliminados os requisitos objetivos de tempo mínimo de casamento ou de separação de fato para a decretação da separação ou do divórcio, direto ou por conversão. Por tal motivo, basta a manifestação inequívoca de vontade das partes que ora buscam o rompimento do enlace matrimonial. Em face disso, e da manifestação hoje exteriorizada perante este Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, formulado nos seguintes termos: 01) a requerente continuará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA JOSÉ DA CRUZ; 02) não existem bens imóveis a serem partilhados. Os bens móveis já foram objetos de divisão; 03) as partes dispensam reciprocamente o direito de recebimento de pensão alimentícia; 04) renunciam do prazo recursal e pedem homologação. Assim, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, nos termos do acordo supramencionado. Feito extinto com fulcro no artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, tendo a sentença transitado nesta data. Expeça-se a devida certidão. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Expeça-se mandado de averbação. Arbitro o (s) honorário (s) do (s) Patrono (s) da (s) parte (s) no valor constante do código da Tabela OAB/ Defensoria Pública. Registre-se, comunique-se, cumpra-se e arquive-se. NADA MAIS. - ADV: ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 185137/SP), JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)

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