9.5.3. envie ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o relatório de realização do monitoramento ambiental e a documentação comprobatória do cumprimento das condicionantes, com vistas à renovação da licença de instalação da hidrovia do Rio Madeira;
9.6. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.6.1. juntamente com o Ministério dos Transportes, defina tecnicamente o objeto do licenciamento ambiental para hidrovias, na concessão de licença prévia, licença de instalação e licença de operação, de modo a solucionar as pendências reconhecidas pelo próprio Ibama e pela Coordenação-Geral de Meio Ambiente do Dnit, orientando o empreendedor e imprimindo maior eficiência ao processo de licenciamento ambiental para implantação e operação de hidrovias;