Página 34 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 28 de Fevereiro de 2013

DESPACHO DA CONSELHEIRA

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Exp: 206.989.13-9.Representante: Vanderleia Silva Melo – Advogada – OAB/SP nº 293.204. Representada: Prefeitura Municipal de Sandovalina. Prefeito: Marcos Roberto Sanfelici. Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 04/2013 da Prefeitura de Sandovalina, que objetiva o registro de preços para eventuais aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores para câmaras de ar para manutenção de toda frota de veículos utilitários, ônibus, caminhões e máquinas de todos os setores do Município.Em exame a Representação formulada pela Advogada Vanderleia Silva Melo, contra o edital do Pregão Presencial nº 04/2013 da Prefeitura de Sandovalina, que objetiva o registro de preços para eventuais aquisições de pneus, câmaras de ar e protetores para câmaras de ar para manutenção de toda frota de veículos utilitários, ônibus, caminhões e máquinas de todos os setores do Município.Conforme documentação que acompanha a inicial o certame impugnado tem abertura marcada para as 09hs. do dia 28/02/13.Em linhas gerais a representante critica disposição idêntica contida nos subitem 7.3.4 e 16.1 do instrumento, que estabelece que os produtos deverão ser entregues em até 02 (dois) dias úteis após o envio da nota de empenho e ordem de fornecimento. Entende que a referida disposição não observa o inciso Ido § 1º do art. da Lei nº 8.666/93 constituindo discriminação fundada em questão de localização geográfica, uma vez que só permite a participação de interessados que estejam localizados a no máximo a 200 (duzentos) quilômetros da Administração requisitante. Considera que a mencionada regra também contraria o inciso II do art. da Lei nº 10.520/02 que veda especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.Traz à colação posições jurisprudenciais que amparam suas alegações, transcrevendo o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.Ao final, requer a este Tribunal a instauração de procedimento próprio para apuração dos fatos, que constituem, não só atos contrários e atentatórios aos princípios da Administração Pública, como também à Lei de Licitações.É o relatório.Decido.A petição intentada pela interessada deu entrada nesta Corte na tarde desta quarta feira, véspera da abertura do procedimento, marcada para às 09hs. do dia de amanhã, 28/02/13, ou seja, sem que houvesse tempo hábil para que fosse adotada medida no sentido da suspensão do certame, nos termos do art. 113 da Lei nº 8.666/93.Por esse motivo, determino o arquivamento do presente feito, com prévia ciência desta decisão à representante e à representada e trânsito dos autos pela Diretoria competente desta Corte para as anotações necessárias.

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