Página 2078 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2013

(doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) (fls. 7/10 do incidental). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a corré ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A. se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mas sem manifestação quanto à abstenção de eventual ação judicial (fl. 28/29). Citada, a corré ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A. alega ilegitimidade passiva, pois o bem foi adquirido e pago ao fornecedor após a apresentação de documentos, de modo que cumpriu com sua obrigação. Assevera que a autora não poderia ter assinado o contrato e declarado ter recebido o bem. Defende, mais, que não deu causa ao prejuízo sofrido, pois apenas pagou o valor do bem escolhido. Ademais, está correto o procedimento de pagar diretamente ao fornecedor o valor do bem adquirido. Sustenta que somente com a ação tomou conhecimento do outro registro (fl. 19), pois como é cediço neste tipo de operação, os documentos do veículo permanecem com o arrendatário, a quem compete o registro no Detran. Argui a inaplicação da Lei 8.078, pois a arrendatária não se enquadra como consumidora, tampouco a arrendadora como fornecedora. Demais, não pode ser classificada como instituição bancária. No que tange ao dano moral, nenhum ato ilícito foi cometido, de modo que descabida qualquer indenização, sem contar o absurdo valor requerido, correspondente a 100 (cem) vezes o valor do contrato. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica às fls. 97/104. Contrariando decisão em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a corré ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A., em 03 de julho de 2001, através da SERASA, notificou a autora acerca da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, referente às contraprestações de agosto de 1999 a abril de 2001 (fls. 166/176). Instada a cumprir a decisão liminar (fl. 177) a corré ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A. comunica tomar providências para a exclusão (fl. 186), contudo somente em 31 de outubro de 2006 foram excluídas restrições, agora já como Aymoré Leasing (fl. 316). Citada, a corré FIAT AUTOMÓVEIS, S/A. apresentou contestação em que alegou ilegitimidade de parte, pois a solidariedade, no caso, não está contida nos limites do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que a estabelece em casos de vícios e defeitos de fabricação nos produtos comercializados. No mérito, que não celebrou qualquer contrato com a autora, tampouco foi provado qualquer abalo moral. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica às fls. 221/224. Inicialmente citada por edital, não houve contestação da corré ALPI VEÍCULOS LTDA e, antes da oferta de contestação por curador especial, foi apurada a decretação de sua falência (fl. 344), de modo que sua massa falida foi citada (fl. 349). Em contestação, alegou nulidade da citação por edital. No mérito, diz que a autora deveria ter agido com cautela na aquisição do bem, pois atestou o recebimento e depois negou. Réplica às fls. 356/357. Em despacho saneador de 06 de agosto de 209, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A., acolhida aquela referente à FIAT AUTOMÓVEIS, S/A., com extinção do processo em relação a esta corré, sem resolução do mérito, e afastada a nulidade de citação da corré ALPI VEÍCULOS LTDA diante do comparecimento ao processo (fls. 358/358-v). Audiência de instrução e julgamento, com tentativa de conciliação sem resultados e colhimento do depoimento da testemunha ROGÉRIO DE CAMARGO ANGELO (fls. 414/417). O D. Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 430/432). Memoriais da autora ANA CLEIDE NEGRÃO NOGUEIRA às fls. 454/460; da corré SANTANDER LEASING, S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL às fls. 461/464; da corré ALPI VEÍCULOS LTDA às fls. 465/466. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, de se registrar que ao contrário do alegado pela corré SANTANDER LEASING, S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL é pacífico o entendimento da aplicação aos contratos de arrendamento mercantil do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: Resp 664351; Resp 698947. Na forma dos art. 17 da Lei 4.595, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional, consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Pela Resolução 2.309 do Conselho Monetário Nacional, as operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº. 6.099, alterada pela Lei nº. 7.132, são, precipuamente, privativas das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil e pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil. O Regulamento Anexo I a Resolução nº 2.099 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelece em seu art. 7º, verbis: Art. 7º O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: I - comercial; II - de investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos; III - de crédito imobiliário; IV - de crédito, financiamento e investimento; e V - de arrendamento mercantil. Parágrafo 1º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no art. 35, inciso I, da Lei nº 4.595, de 31.12.64. Ora, se as operações de arrendamento mercantil podem ser realizadas por instituições financeiras constituídas sob a forma de banco múltiplo, que são submetidas à Lei 8.078 por força da ADI 2.591-DF, na qual a Suprema Corte decidiu, de forma definitiva e vinculante, que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, excluindo da incidência apenas a fixação de juros por ser matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional, há que se entender que as empresas de arrendamento mercantil também estão vinculadas àquela decisão. Ademais, na forma do art. 4º da Resolução 2.309 do Conselho Monetário Nacional, se aplicam às sociedades de arrendamento mercantil, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº. 4.595, de 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, cristalina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às sociedades de arrendamento mercantil. A questão principal envolve operação de arrendamento mercantil entre as partes, na qual a Alpi Veículos Ltda., a Santander Leasing e a autora são, respectivamente, fornecedor, arrendadora e arrendatária. Sucede que, mesmo tendo firmado o contrato e atestado o recebimento do bem, a arrendatária não o recebeu. Contudo, foi cobrada e inclusa em cadastros restritivos de crédito, mesmo com decisão liminar contrária a esse último procedimento. Não se pode olvidar que FIAT AUTOMÓVEIS, S/A., embora excluída do processo, contribuiu para o fato, pois inegável que somente ela poderia ter adiantado os dados do bem de modo a possibilitar a negociação entre as partes envolvidas, inclusive com números de Renavam e chassi, que culminou com o contrato de 28 de junho de 1999. Aliás, conforme a autora, em reunião de lesados da ALPI VEÍCULOS LTDA, cerca de 43, realizada na sala da Promotoria de Defesa do Consumidor de Santos, foi informado pelo representante da FIAT AUTOMÓVEIS que o número do chassi é fornecido tão logo recebido o pedido da concessionária (fls. 68/69). Contudo, provavelmente em virtude de dificuldade financeira da fornecedora, optou por entregar o bem a outra concessionária, a MILANO, que o faturou para o UNIBANCO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A., que por sua vez o arrendou para MARCIA APARECIDA RODRIGUES MARTINI, isto já em 14 de julho de 1999. A corré SANTANDER LEASING, S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, entretanto, insistiu na cobrança do contrato, inclusive procedendo à inclusão no nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, arvorando-se como legítima proprietária do bem, mesmo tendo conhecimento de que a propriedade é do UNIBANCO ARRENDAMENTO MERCANTIL, S/A.. Desse modo, ao argumento de que a autora confirmou o recebimento do bem, insiste no recebimento de seu suposto crédito, quando é mais do que sabido que também foi vítima do mesmo processo fraudulento, pois sabedora que a autora jamais teve a posse do bem. Tanto que nem mesmo cópia do Certificado de Propriedade do Veículo ou

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar