Página 460 do Diário de Justiça do Estado de Sergipe (DJSE) de 5 de Março de 2013

necessárias à aferição do merecimento dos Candidatos, anexadas ao final do volume XII (fls. 2.968/3.009), complementadas posteriormente ex officio e mediante provocação via diligência desta Relatoria (fls. 3.011/3.043). Em síntese, o RELATÓRIO. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL Analisando o rito adotado e os atos administrativos praticados, desde a abertura do processo de promoção até a presente fase e, ainda, a vista de tudo o que contém dos autos, verifica-se que o devido processo foi rigorosamente observado, nos termos das leis de regência, em particular o iter procedimental e as exigências contidas na Resolução CSMP nº 04, de 18 de outubro de 2011. DA LISTA ANTERIOR DE REMANESCENTES Preceitua o § 2º, do art. 5º, da Resolução CSMP nº 005/2011 -CSMP, in verbis: "Art. 5º - § 1º - § 2º - A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior" (Destaquei). Em obediência ao indigitado comando, constata-se que a lista tríplice formada no processo de promoção ocorrido na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de junho de 2010 (fl. 2.961), imediatamente anterior ao que ora se analisa, contemplou, além do membro do Ministério Público promovido - este Conselheiro -, os Eminentes Promotores de Justiça Doutores LUIZ ALBERTO MOURA ARAÚJO e VIRGÍLIO DO VALE VIANA, que não se inscreveram no presente procedimento. Logo, inexistindo Candidatos concorrentes remanescentes da anterior lista, a exigência prevista na parte final do § 2º, do art. 18 da Resolução CSMP nº 04/2011, norma de reprodução do comando normativo inserto no inciso V, do art. 61, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), encontra-se prejudicada. DO CONTROLE DE CONSECUTIVIDADE E ALTERNÂNCIA Reza o art. 4º da Resolução CSMP n.º 005/2011 que "é obrigatória a promoção de Membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento", cujo controle, consoante mandamento consubstanciado em seu parágrafo único, será aferido em listas diversas de promoção e remoção. Analisando as listas de figurações pretéritas nos processos de promoção por merecimento, agregada à fl. 2.962 do volume XII, evidencia-se que apenas o candidato EDUARDO LIMA DE MATOS integrou, por duas oportunidades, de forma alternada, listas préteritas de merecimento (1ª Reunião Extraordinária, em 18 de março de 2009 e 7ª Reunião Extraordinária, em 07 de agosto de 2003). DA HABILITAÇÃO E DA INABILITAÇÃO Dispõe o art. 68, incisos III, IV, V, VI, da Lei Complementar n.º 02/90, in verbis: "Art. 68". Somente poderão ser indicados os candidatos que: I - (...) II - (...) III - não tenham sofrido pena disciplinar, no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista; IV -não tenha sido removido por permuta, no período de 2 (dois) anos, anteriores à elaboração da lista; V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo; VI - tenham completado 2 (dois) anos de exercício na entrância anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir o imediato preenchimento."Agregue-se determinação contida no § 1º, do art. 5º, da Resolução 05/2011 - CSMP, ao explicitar que, na hipótese de insuficiência do número de candidatos do mesmo quinto, para formação da lista tríplice, outros candidatos deverão ser chamados para completar a lista, observando-se os quintos sucessivos. Não é o caso dos autos, porquanto todos os Candidatos/Requerentes encontram-se no 1º quinto. Do procedimento consta pendências detectadas quando da instrução complementar a cargo do órgão de fiscalização e controle das atividades funcionais dos membros do Ministério Público de Sergipe, e não justificadas no momento da inscrição, relativas aos Candidatos GLÁUCIA QUEIROZ DE MORAIS e MARCÍLIO DE SIQUEIRA PINTO. Em momento posterior, quanto à primeira Requerente, a Douta Corregedoria-Geral retificou a sua manifestação e, por meio da informação de fl. 3.011, concluiu pela REGULARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. Em relação ao segundo Candidato, atendendo diligência do Conselheiro-Relator formulada, de igual forma, reconheceu-se equívoco na informação original e atestou-se a regularidade das suas atividades. Como o fato foi gerado POR EQUÍVOCO do sistema de tramitação dos processos, nada haveria de ser justificado pelos Promotores de Justiça antes referidos. Diversa, contudo, é a situação referente ao Promotor de Justiça Doutor PAULO LIMA DE SANTANA. Das informações carreadas aos autos pela Douta Procuradora de Justiça titular da Corregedoria-Geral do Ministério Público, adunadas na fase complementar instrutória, evidencia-se que o Candidato DR. PAULO LIMA DE SANTANA, apresenta pendência no Sistema PROEJ, conforme descrição que se segue:"Quanto ao Sistema PROEJ, verifica-se que de um total de 31 (trinta e um) procedimentos administrativos em tramitação, perante a Promotoria de Justiça Especializada, 14 (catorze) se encontram fora do prazo legal"(fl. 2.969 e documento de fl. 2.970). Constatou-se, mais, que o Promotor de Justiça postulante não justificou - NO MOMENTO DA SUA INSCRIÇÃO - a referida pendência, quanto ao banco de dados no sistema PROEJ. Preceitua o ASSENTO nº 12, do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe:" Serão considerados INABILITADOS, nos procedimentos por remoção ou promoção por merecimento os candidatos que, injustificadamente, deixarem de encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público os relatórios de cumprimento das atividades funcionais, bem como não alimentarem os bancos de dados que gerenciam os trabalhos das respectivas Promotorias de Justiça (art. 68, I, primeira parte, da Lei Complementar nº 02/90)". Acrescenta-se o que foi deliberado por unanimidade na 8ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, realizada em 16 de novembro de 2011: '"que fosse determinado aos Promotores de Justiça que doravante instruam os requerimentos de promoção e remoção, quando for o caso, com justificativas acerca de atrasos e eventuais irregularidades na movimentação das atividades judiciais e no que respeita aos sistemas PROEJ e APEP, posto constituir a mencionada exigência requisito de admissibilidade para a mobilidade funcional, nos termos do artigo 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 02/90"' Consigne-se, ainda, a decisão unânime do órgão colegiado prolatada na 2ª Reunião Extraordinária do CSMP, realizada em 15 de fevereiro 2012 :"fosse reiterado os termos do ofício Circular nº 81/2011-CSMP, endereçado a todos os Membros do Ministério Público de Sergipe, no sentido de que, a partir de 01 de março de 2012, em todos os Processos de Promoção e Remoção pelo critério de merecimento, na hipótese de atrasos judiciais e/ou extrajudiciais por parte dos postulantes, o respectivo requerente deverá prestar, no momento da inscrição, as justificativas pertinentes acerca dos mencionados atrasos, sob pena de inabilitação'". Esta Relatoria recebeu documentação remetida pela Corregedoria-Geral, em 17 de novembro de 2012, às 9:00 horas, da lavra do Eminente Promotor de Justiça PAULO LIMA DE SANTANA, com justificativas, concessa venia, extemporâneas quanto à regularização dos procedimentos. Nesta toada, como o Candidato não apresentou justificativa quanto aos atrasos nos procedimentos extrajudiciais NO MOMENTO EM QUE SE INSCREVEU NO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO, insista-se, conclui esta Relatoria pela ótica legal e regimental, que não preencheu o requisito formal para ser habilitado a concorrer ao certame objeto do Edital nº 21/2012, previsto no art. 68, I da Lei Complementar nº 02 de 12 de novembro de 1990. Eventuais justificativas acerca de possíveis atrasos ou regularizações das atividades, desde que realizadas a posteriori, não poderão ser acatadas, conforme assentado neste Colegiado, inclusive nos seus precedentes. O candidato deixou, logo, de observar requisitos formais exigidos em lei e nas Resoluções do CSMP. CONCLUSÃO Por tais razões, e com fundamento no art. 68, incisos I a VI da LC n 02/90 c/c o art. 51, incisos I a VII do Regimento Interno, que cuida do conhecimento e indicação dos concorrentes a promoção e remoção por mérito, e, ainda, com supedâneo no art. 15 da Resolução nº 04/2011-CSMP, esta Relatoria pronuncia-se pela HABILITAÇÃO dos candidatos Promotores de Justiça Doutores EDUARDO LIMA DE MATOS, EDUARDO FRANKLIN MIRANDA DE OLIVEIRA, CARMEM LÚCIA BUARQUE DE GUSMÃO, WILTON ARAÚJO SANTOS, JORGE MURILO SEIXAS DE SANTANA, MARCÍLIO DE SIQUEIRA PINTO, GLÁUCIA QUEIROZ DE MORAES, EDJILDA RESENDE DE LIMA GUERRA e EDUARDO BARRETO D'ÁVILA FONTES e INABILITAÇÃO do candidato Promotor de Justiça Doutor PAULO LIMA DE SANTANA, no processo de promoção por merecimento, objeto do Edital nº 21/2012, para o cargo de Procurador de Justiça, vaga em decorrência da aposentadoria da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Maria Joselita Almeida Barbosa. Após a exposição, o Conselheiro Relator fez o aditamento do relatório conclusivo, tendo feito as seguintes observações: Cuida-se de processo de PROMOÇÃO pelo critério de merecimento para a 9ª Procuradoria de Justiça, regido pelo Edital nº 21/2012, publicado no Diário da Justiça nº 3.665, de 22 de novembro de 2012, encartado à fl. 03, do Volume I. Apresentei, em 17 de dezembro de 2012, à 9:30 horas, relatório conclusivo com manifestação objetiva pela HABILITAÇÃO dos candidatos Promotores de Justiça Doutores EDUARDO LIMA DE MATOS, EDUARDO FRANKLIN MIRANDA DE OLIVEIRA, CARMEM LÚCIA BUARQUE DE GUSMÃO, WILTON ARAÚJO SANTOS, JORGE MURILO SEIXAS DE SANTANA, MARCÍLIO DE SIQUEIRA PINTO, GLÁUCIA QUEIROZ DE MORAES, EDJILDA RESENDE DE LIMA GUERRA e EDUARDO BARRETO D'ÁVILA FONTES e INABILITAÇÃO do candidato Promotor de Justiça Doutor PAULO LIMA DE SANTANA, no processo de promoção por merecimento, objeto do Edital nº 21/2012, para o cargo de Procurador de Justiça, vaga em decorrência da aposentadoria da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Maria Joselita Almeida Barbosa. Justifiquei a INABILITAÇÃO do candidato Doutor Paulo

5/3/2013

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