Página 159 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Março de 2013

Lopo dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Número de controle: 1.574/11 Vistos. Apesar da revelia operada a fls. 87, para a apreciação dos pedidos formulados pela parte autora, necessário se faz a análise do contrato celebrado entre as partes. Assim, para fins do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, através de seu advogado pelo D.O.E, para providenciar a vinda para os autos de cópia integral do contrato celebrado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)

Processo 003XXXX-85.2006.8.26.0506 (1312/2006) - Depósito - Depósito - Santa Emilia Empreendimentos e Administracao Ltda - Danilo da Silva Lopes Zuliani - Vistos. (Número anterior: 1312/06) Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 123, manifeste-se a parte interessada. Permanecendo silente, aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses, em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 475-J do CPC. Decorrido tal prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. -ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP)

Processo 003XXXX-59.2009.8.26.0506 (1679/2009) - Declaratória (em geral) - Odair Padilha - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - Número de ordem: 1679/09 fLS. 112/117 “ Vistos. ODAIR PADILHA promoveu a presente ação contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ postulando, em síntese, a declaração de inexistência de débito relativo a consumo de energia elétrica conforme explicitado na inicial, com pedido de tutela antecipada e instruída com a prova documental de fls. 15/34. Deferida a tutela antecipada, fls. 35/36, citada a ré contestou, fls. 41/56, com prova documental, fls. 57/63; impugnação a fls. 92/97. A fls. 111, a ré : “informa que o medidor de energia elétrica não se encontra disponível para a realização da perícia técnica.” FEITO O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. 1.- JULGAMENTO ANTECIPADO. Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, com fulcro nos elementos de convicção constantes dos autos, sendo dispensável dilação probatória. 2.- APLICAÇÃO DO CDC. No caso “sub judice”, incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que referida legislação abarca as relações entre os consumidores e os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento (cf., arts. 3º, 22 c/c arts. 6º, X, e 42). 3.- MÉRITO. De outra banda, especificamente com relação à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a Lei nº 9.427/96 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL -, sendo que no art. estabelece procedimentos no âmbito de sua competência, especialmente na fixação de regras de relacionamento entre as concessionárias e os consumidores. Daí, a legalidade de suas resoluções e portarias. Entrementes, no plano da hierarquia das normas, a emissão de resoluções por agência reguladora dos serviços relacionados à energia elétrica não a autoriza disciplinar procedimentos contrários à legislação federal, cabendo ao Poder Judiciário coibir procedimentos abusivos, mormente em face do Direito Constitucional e do Direito do Consumidor. E assim o é porque no âmbito do Poder Público, os atos de império restam subordinados ao ordenamento jurídico, considerado em seu inteiro teor, garantindo-se o contraditório, com plenitude de defesa, ao jurisdicionado, não olvidando que os preceitos consumeristas preveem a inversão de valores pela desigualdade nas relações jurídicas definidas pela lei de proteção. Pois bem. a.-) Pela normatização da ANEEL cabe ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos de medição devidamente lacrados, por ser depositário a título gratuito dos mesmos (cf., Resolução nº 456/2000, arts. 104 e 105), ensejando afirmar a possibilidade jurídica de emissão de Termo e Ocorrência de Irregularidade TOI para comprovação de eventuais danos e fraudes nos equipamentos. E o art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 determina o procedimento a ser adotado pela concessionária, por seus prepostos, para o registro formal e procedimental da irregularidade suspeita, dentre eles “promover a pericia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor” (redação dada pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001). Ora, além do ocupante do imóvel não conhecer o teor da Resolução da ANEEL nº 456/2000 para exigir a realização da perícia, caso pretenda discutir a ação do técnico que manipule as instalações no local, “quod plerunque fit”, inviável de imediato o exame técnico no local. Aliás, no particular, não se pode olvidar que o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, que fundamenta o sistema do Código de Defesa do Consumidor, busca fazer retornar o equilíbrio a relação frequentemente desigual entre consumidor e fornecedor. Em consequência, sob o ponto de vista jurídico, a determinação contida no art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 é abusiva, por violar os incisos IV e XV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. b.-) Bem por isso, remanesce a previsão normativa de acondicionamento do “medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada”, com as cautelas de praxe (v.g, arrolamento de testemunhas e fotografias documentando todo o procedimento adotado), alvitrando, destarte, a realização da prova pericial nos termos do parágrafo 4º do art. 74, da Resolução ANEEL nº 456/2000, a saber : “No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia”. Assim, para que a apuração unilateral de eventual fraude seja revestida de legalidade, necessária a apreensão, com lacre, do relógio medidor, a fim de ser disponibilizado para perícia posterior, se requerida pelo usuário-consumidor em procedimento de defesa administrativa ou judicial, ou mesmo pela concessionária em ação judicial de questionamento da imputação, ante o seu ônus probatório, situações estas preceituadas pela Constituição Federal e pela leitura sistematizada da legislação federal, mormente o CDC. Entrementes, noticiam os autos que o preposto da ré não tomou tais cautelas legais para, oportunamente, comprovar as eventuais irregularidades do medidor imputadas ao autor. Também, na presente ação (= declaração de inexigibilidade de débito, sob o fundamento de ilicitude na sua apuração), na fase instrutória, objetivando a busca da verdade real, inviável a realização de prova pericial por negligência da ré, vez que : “o medidor de energia elétrica não se encontra disponível para a realização da perícia técnica.” (fls. 111). Aliás, tal conduta processual tem ocorrido sistematicamente em outras hipóteses semelhantes; corriqueiro a ré, desviar do bom direito, atuando como credora privilegiada, embora não o seja. Em suma, “manu militari”, atropela drasticamente a legislação que lhe é endereçada, ferindo direitos Constitucionais e infraconstitucionais (= CDC; Resolução nº 456/2000 da ANEEL ) do consumidor, chegando ao absurdo, para satisfazer eventual crédito, “punir” o consumidor, cessando-lhe os serviços, violando, outrossim, mais uma vez a legislação, ou seja, os princípios da legalidade e da presunção de inocência. É A PRÁTICA CONTUMAZ DA ILEGALIDADE ! É UMA AFRONTA AO ESTADO DE DIREITO ! É UM DESACATO A UM PAÍS CONSTITUÍDO, EM SUA MAIORIA, POR CONSUMIDORES DESPROTEGIDOS, ANALFABETOS, PARA QUEM O ESTADO NÃO DISPONIBILIZA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando a retratado na prova documental de fls.35 e 56 e, por conseguinte, a inexistência do respectivo débito na importância de R$ 1.544,68, comprovado na prova documental de fls. 20 e 57, condenando a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária a contar da presente data. P. R. I. “ = (Custas de preparo para eventual recurso: 05 UFESP’s. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00 por volume; autos com 01 volume) - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALUISIO IUNES MONTI RUGGERI RE (OAB 250354/SP), RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 226247/SP)

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