É o relatório.
5.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
6.- De início, verifica-se que o acórdão tem fundamento eminentemente constitucional (arts. 6º, 30, 182 da CF), o que inviabiliza o exame do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do E. Pretório Excelso, como também, na legislação urbanística municipal, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, com o seguinte teor: "Súmula nº 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"