Página 436 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Março de 2013

guardar correspondência com o provimento final pretendido, consubstanciando no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão da Impetrante e que se extrai de cognição sumária.

Em princípio, écertoqueasprovas colacionadas aos autos somenteindiciamquearemoção da Impetrante foirealizada de forma ilegal, porém, também écerto que na carta de encaminhamento (fls.12) da Impetrante, não consta a motivação do ato, demodo que caberá à autoridade coatora, quando de sua notificação, em caso de ter agido regularmente,trazeraosautosa provada remoçãomotivada da Impetrante.

Já se encontra pacificado na jurisprudência que ao Poder Judiciário não é dado o direito de invadir a discricionariedade administrativa. O princípio constitucional da inafastabilidade de controle jurisdicional, em relação ao ato administrativo, cinge-se ao controle da legalidade, ou ainda, quando existir notória ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade.

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