Página 773 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Março de 2013

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios interpostos por GENÉSIO CAETANO DE OLIVEIRA, OSVALDO FERREIRA COSTA e JOSÉ DA SILVA CAETANO. em face do BANCO DO BRASIL S.A , a fim de EXCLUIR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA , ALÉM DA REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DA CEDULA COMERCIAL EM 1% AO MÊS bem como determino que seja amortizada a dívida em R$ 13.000,00 (treze mil reais) em 16/07/1999 pois na sua impugnação aos embargos monitórios o Banco do Brasil não impugnou o pagamento anunciado tornando a amortização de R$ 13.000,00 fato incontroverso.

Tratando-se de embargos monitórios julgados procedentes, FIXO os honorários advocatícios em 20% sobre o valor que restou afastado pela procedência dos embargos, ou seja, 20% sobre a diferença entre o valor inicialmente exigido pelo BANCO DO BRASIL (190.263,46 EM JUNHO DE 2000) e o valor devido após a incidência dos critérios determinados na sentença. Devidamente corrigido. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PENALIDADE. ARTIGO 1.531 http:// www.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/código-civil-de-1916-lei-3071-16 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/código-civil-de-1916-lei-3071-16 . EXISTÊNCIA. DOLO. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. (...) III - No caso de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou ser efetivamente devido. O reconhecimento do excesso pelo credor, no ponto, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269.

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