escolha do Sr. Fábio de Melo Andrade como Leiloeiro Oficial do Governo Estadual para leilões de veículos considerados como inservíveis.
39. E, ainda, a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Parquet Estadual, por força do que dispõe o art. 102, da Lei de Licitações.
DISPOSITIVO