Embora seja possível, em tese, a compensação das quantias apuradas na Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda e demais deduções, a parte recorrente não apresentou elementos de prova acerca da existência de valores passíveis de compensação sob esse fundamento. Recurso improvido nesse ponto, nada impedindo que o juízo da execução proceda à referida compensação, caso fique comprovada sua indispensabilidade.
Recurso improvido. Sentença mantida.
Honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).