Quanto ao ângulo da postulada inconstitucionalidade da incidência de IOF, nos moldes postos pela citada Portaria MF nº 348/98, verifica-se a presença dos fundamentais elementos de construção de seu texto, artigo 541, CPC,
ausente ao todo dos temas suscitados Súmula ou Repercussão Geral até aqui catalogada em solução a respeito.
Assim, de rigor a admissibilidade recursal a tanto.