- DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.207. - EMENTA: ICMS E MULTA. REPETRO. No caso aplica-se à época do fato gerador o art. 4º do Decreto nº 34.811/04. Isenta de ICMS as operações de importação amparadas pelo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária vinculada ao REPETRO, com finalidade prestar serviços temporários de exploração e produção de petróleo. RECURSO PROVIDO.
Recurso nº. 46.971. - Processo nº. E-04/051.381/2011. - Recorrente: SUBSEA GESTÃO BRASIL S.A. - Recorrida: TITULAR DA IFE 01 -BARREIRAS FISCAIS. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas.
- DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº. 11.208. - EMENTA: ICMS (FECP) E MULTA. REPETRO. No caso aplica-se à época do fato gerador o art. 4º do Decreto nº 34.811/04. Isenta de ICMS (FECP) as operações de importação amparadas pelo Regime Aduaneiro de Admissão Temporária vinculada ao REPETRO, com finalidade prestar serviços temporários de exploração e produção de petróleo. RECURSO PROVIDO.