Página 118 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Março de 2013

lide, nos termos do artigo 330, I do CPC. Segundo dispõe o artigo 109 da Lei de Registros Publicos “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”. O pedido formulado pelo autor encontra respaldo no disposto no artigo 109 da Lei de Registros Publicos, tendo em vista que a prova produzida nos autos, especialmente a documentação de fls. 06 a 10, é mais do que suficiente para comprovar com precisão o erro constante no registro civil do requerente, razão pela qual dispensei a designação de audiência instrutória. Claro resulta dos autos, que a retificação se impõe, mesmo por que não houve qualquer impugnação em sentido contrário às alegações da petição inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório de Registro Civil competente, retifique o assento de JONATHAN DOS SANTOS SILVA, fazendo constar a profissão de seus genitores como agricultores, ao invés de ajudante e dona de casa. Expeça-se o competente mandado de averbação. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Arapiraca,19 de março de 2013. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito

Autos nº 000XXXX-26.2010.8.02.0058 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Arconso Pinheiro da Costa Requerido: Consórcio Nacional Embracon - LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais interposta por ARCONSO PINHEIRO DA COSTA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Em primeiro lugar, pugna o autor que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na exordial, alega o autor que, em 10 de junho de 2008, aderiu ao consórcio da moto descrita na exordial e ofertada pelo réu. Que nunca recebeu sua moto, embora tenha quitado todo o valor da mesma, encontrando-se, portanto, impossibilitado de usufruir do bem. Relata que terminou de pagar o contrato em junho de 2012 e nada foi resolvido. Que já se dirigiu inúmeras vezes a loja conveniada e os mesmos desconversam e o pedem para esperar. Requereu ainda a citação da parte ré para que, querendo, comparecesse à audiência de conciliação, instrução e julgamento, oferecendo resposta à ação, bem como que fosse determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII do CDC. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor a ser arbitrado por este juízo. Pugnou também que fosse o requerido condenado a restituir ao autor o valor de R$ 3.558,96 (três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), corrigido até a data do efetivo pagamento. Por fim, requereu a condenação da demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Citada, a parte ré apresentou contestação. A ré, em sede de preliminar, pugnou pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita. Alega ainda, em sede de preliminar, que o autor não possui interesse de agir, pois o autor firmou contrato de adesão ao grupo consorcial sob o nº 1.552.769, adquirindo a cota nº 725.0, pertencente ao Grupo nº 9351, tendo sua cota sido contemplada em 16.08.2010, através do lance ofertado, quando então sua ficha cadastral foi analisada e aprovada. Relata que seguindo-se regularmente o procedimento, a moto, objeto do contrato foi faturada e seu crédito disponibilizado, em 19.08.2010, no valor de R$ 2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais). Que o pagamento foi liberado ao demandante em 08.09.2010, no valor de R$ 2.995,02 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) Alega que cumpriu todo o procedimento para aquisição do bem por parte do consorciado, tendo sido o bem faturado, o crédito pago, estando o autor inclusive na posse de sua moto. Afirma que não há motivos que ensejem o ajuizamento da ação, caracterizando assim a falta de interesse de agir do demandante. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Em sede de preliminar, aduz ainda que o pedido é juridicamente impossível, pois após a contemplação da cota do autor, o crédito foi liberado e devidamente pago, não havendo qualquer obrigação a ser cumprida. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. No mérito, alega que o autor teve a sua conta contemplada, bem como o seu crédito disponibilizado, restando a obrigação de continuar com os pagamentos mensais e sucessivos, até o término de seu plano. Segue alegando que para liberação efetiva do crédito necessário se faz o faturamento do bem que o consorciado pretende adquirir, devendo o mesmo apresentar os documentos exigíveis para o caso. Ressalta que todos os documentos foram entregues e que o pagamento foi efetuado ao autor em 08.09.2010, após autorização de pagamento emitida pelo autor em 06.09.2010. Arrazoa que é de se estranhar a atitude do autor, o qual ajuizou a presente ação alegando não ter recebido o bem objeto do contrato, principalmente considerando que o pagamento foi feito dois dias antes da data de sua inicial. Em relação ao danos materiais, argumenta que estes não restaram comprovados nos autos. No que tange aos danos morais, argumenta que estes não devem ser ressarcidos, visto que inexistiu qualquer conduta por parte da ré que viesse a caracterizar qualquer dano ao autor. Frisa que agiu com culpa, nem praticou ato ilícito. Requereu o acolhimento das preliminares de falta de agir e impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinta a ação, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Em não sendo acolhidas as preliminares supracitadas, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos de mérito formulados pelo autor. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em réplica a contestação, alega o autor que não recebeu o bem, objeto do consórcio, não assinou nenhum documento, bem como que a única conta bancária que possui é do Banco do Nordeste, onde recebe sua aposentadoria. Impugnou, portanto, o documento no qual o réu fundamentou seu argumento de que teria ele, demandante, recebido o valor referente ao consórcio. Requereu a procedência da ação, bem como que fosse oficiado ao Banco Bradesco para colacionar aos autos toda documentação referente à abertura da conta e movimentação financeira (extratos) da conta descrito no documento de fl. 131. Em resposta ao ofício, o banco informou que a conta tem como titular a empresa Asia Motos Comércio e Serviços de Motos LTDA. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, ressalto que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC, por entender que existem comprovações suficientes nos autos para solucionar a presente lide, que são os documentos colacionados, não havendo a necessidade de dilação processual neste caso, visto que não são necessários mais elementos para determinar o convencimento deste juízo. Passo a analise das preliminares aventadas pelo réu. Da impugnação ao pedido de assistência

judiciária: Entendo que o impugnante não cumpriu o disposto no artigo da Lei 1.060/50, pois não produziu qualquer prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência declarada pelo requerente. Em face do exposto, indefiro a impugnação suscitada. Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido Entendo que não merecem prosperar as preliminares supramencionadas, pois o pedido do autor encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, não existindo impossibilidade jurídica do pedido. Em relação a ausência do interesse de agir do autor, entendo que também não merece ser acolhida a referida preliminar, pois conforme preceito constitucional não se deve privar ninguém de submeter ao Judiciário uma ofensa a direito seu. O interesse de agir tem sua gênese na necessidade de obter, através do processo, uma proteção contra eventual prejuízo havido em razão de resistência da parte contrária. Dessa forma, a pretensão do demandante é nítida, bem como os motivos nos quais se arrima, conforme se depreende dos fatos narrados na inicial. Com essas razões, rejeito as preliminares supramencionadas. Não existindo outras questões preliminares, nem nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício, passo à análise de mérito. O caso em tela tem como pontos controvertidos a existência ou não de danos morais, a existência ou não dos danos materiais, bem como se houve pagamento do valor do prêmio ao autor. Segundo o autor, a assinatura supostamente efetuada no documento de autorização pra pagamento do crédito (fl. 131) não foi por ele realizada. A partir de uma análise minuciosa, nota-se, sem sombra de dúvida, que a assinatura do Autor fora forjada. Neste caso, não há o que se falar em perícia, pois qualquer homem médio, no exame das assinaturas, teria a percepção para constatar que elas não derivavam da mesma pessoa. Sendo assim, para a obtenção de uma tutela jurisdicional célere e razoável, o caso em tela revela-se por prescindir da técnica pericial à elucidação dos fatos. De plano, afirmo que merece ser acolhida a pretensão da parte autora, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante

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