Página 100 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 26 de Março de 2013

Desta feita, compreendo que a parte Agravante não demonstrou satisfatoriamente o grave prejuízo gerado pela decisão atacada, limitando-se a argumentar que a sua manutenção inviabilizará o acesso à Justiça (fls. 35).

Pois, como dito anteriormente, o MM. Juiz a quo concedeu o direito de pagamento das custas processuais ao final do processo, justamente para garantir ao Agravante o direito de acesso ao Poder Judiciário, tal qual consagrado na Constituição Federal de 1988.

Ademais, nos termos do artigo , da Lei nº 1.060/50, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não dispensa a apresentação da contrafé pela parte Autora, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (CPC: art. 283):

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