Página 64 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2013

- - Jin Jian Qin - - Wang Jun Yong - - Sang Hai - - Ly Yiefei - - Helena Pereira Pardinho - - Loja 21-a - - Loja 101 - - Ye Shaomei - - Comercial Fuxin Ltda - - Regina Presentes -me - - Sun Xiujiao - Republicação de fls. 458: “Vistos. Publique-se a r. decisão anterior . Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 81.416,24 transferido da conta de COMERCIAL FUXIN LTDA - ME, e o montante de R$ 1.181,73 transferido da conta de MU AI MEI ambos para conta judicial vinculada ao feito, dou por penhoradas as quantias, ficando do ato intimados os devedores, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para o que de direito. Considerando que o bloqueio não atingiu o valor integral da dívida, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se”. - ADV: MARCIA APARECIDA ORTIZ DO AMARAL MOURÃO (OAB 103773/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP), EMERSON SCAPATICIO (OAB 162270/SP), IVANI ROMILDA DE AMORIM SANTIAGO (OAB 194543/SP), NEWTON VIEIRA JÚNIOR (OAB 162474/SP)

Processo 016XXXX-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.168729) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Antonia Noris Genovesi e outros - Alfredo Falchi Filho e outros - Vistos. Tendo em vista a petição e os documentos juntados (fls.97/108), a fim de evitar posterior argüição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 398 do Código de Processo Civil, concedo prazo de cinco dias para manifestação da parte adversa. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: YOSIO UEMURA (OAB 38186/SP), JEFFERSON HADLER (OAB 123065/SP)

Processo 016XXXX-87.2010.8.26.0100/01 (583.00.2010.169980/1) - Cumprimento de sentença - Manoel Francisco Soares - Telefônica S/A - Vistos. Tendo em vista o integral pagamento do débito (fls. 153), bem como a manifestação do exequente de fls. 169, JULGO EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO que Manoel Francisco Soares move contra Telefônica S/A, em fase executória, nos termos do artigo 794 , I , do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor da exeqüente, referente ao depósito de fls. 153. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)

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