acórdão recorrido, que entendeu ser a produção antecipada de provas medida que "continua tendo a natureza de cautelaridade" e, por isso, "insere-se na mesma regra de prevenção estabelecida no art. 800 do CPC", em vista das peculiaridades do caso em exame, deve-se manter o decisum da Corte de origem a fim de que a competência para o julgamento da ação principal seja do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do TJSP, isto é, o mesmo que apreciou a cautelar.
Recurso especial não conhecido.
(STJ, Recurso Especial nº 487630, relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, j. em 21.08.2003, publ. DJ em