Página 2716 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Abril de 2013

Cecilia Goncalves Colletti Buffardi - Municipio de Guarulhos - Vistos, 1. Expeça-se certidão para inscrição dos valores referentes às custas processuais na dívida ativa, entregando-a a Fazenda do Estado para as providências cabíveis. 2. Comunique-se a extinção do feito, procedendo-se às devidas anotações. Após, ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO CAMARGO

Processo 005XXXX-14.2009.8.26.0224 (224.01.2009.051590) - Procedimento Sumário - Antonio Duarte Sobrinho - Prefeitura Municipal de Guarulhos - Vistos. 1. Compulsando os autos verifico que assiste razão ao autor, uma vez que o V. Acórdão anulou a sentença. Assim revogo o despacho de fls.134. 2. Com relação a tutela antecipada, não vislumbro, no caso sub examen, a possibilidade de concessão de tutela antecipada, como liminar inaudita altera parte. Ocorre que sua concessão, antes da citação da ré, somente seria possível em casos especialíssimos, conforme já se decidiu (agIn 6.894 - 1ª Câm. - j. 24/02/1997 - rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho, Tribunal de Justiça do Mato Grosso, in RT 743/365-369). Dentre as incisivas modificações introduzidas em nossa legislação processual civil, merece especial destaque a antecipação de tutela que representa realmente um avanço. Todos nós vivemos preocupados com a demora na entrega da prestação jurisdicional e o novel instituto procura minorar esse desconforto. Entretanto, a aplicação do texto legal traz algumas perplexidades e dentre elas destacamos a concessão de liminar da tutela ante a citação do réu. Devemos ter em mente que em nosso ordenamento jurídico é assegurado, de forma expressa, o direito ao devido processo legal, que impede o deferimento da prestação jurisdicional antes do amadurecimento do processo. Nos poucos casos onde se vislumbra a possibilidade de medida liminar esta decorre de necessidade de garantia da efetividade do processo e consta de autorização expressa do legislador. Quer nos parecer do exame que temos feito, em 2º grau, de decisões concessivas de antecipação de tutela uma tendência quase generalidade de confundir o novel instituto com a liminar inaudita altera parte que, como exceção, é admitida em nossa legislação processual. Para o exame da matéria devemos dissociar as duas situações, uma coisa é a liminar cautelar que está ligada, na maior parte dos casos, com garantia da efetividade do processo, e outra é o adiantamento do mérito, já aí, por que o julgador, adentrando no âmago da questão, entrega, desde logo, a provisão Judicial, emprestando a sua decisão uma executoriedade provisória. Reis Fried, tutela antecipada específica e tutela cautelar, menciona que: “Em princípio, todavia, não é lícita a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, na antecipação (de cognição sumária não urgente) de tutela (salvo no caso específico previsto expressamente no artigo 461, parágrafo 3º do C.P.C., tutela específica), uma vez que tal procedimento resta incompatível com a própria natureza generalizada da previsão normativa ínsita no artigo 273 do C.P.C. e, ainda com a própria sistemática do C.P.C. que nem mesmo admite, salvo condicionamento, a medida liminar em ação cautelar (de cognição sumária e de urgência), conforme dispõe o artigo 804 do C.P.C., verbis. É lícito ao Juiz conceder liminarmente (...) a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, citado, poderá torná-lo ineficaz . (...) No caso da antecipação da tutela, com exceção do artigo 461, em nenhum momento, o legislador mencionou a possibilidade da concessão liminar, e principalmente, dessa concessão inaudita altera parte, o que leva a conclusão da inviabilidade da concessão sem o contraditório. JJ. Calmon de Passos, Inovações do Código de Processo Civil, acentua que: Esse meu entendimento me leva às seguintes conclusões. Inexiste possibilidade de antecipação da tutela, no processo de conhecimento, antes da citação do réu e oferecimento de sua defesa ou transcurso do prazo para ela previsto (..) (...) É evidente que em casos muito especiais devidamente comprovados, como naqueles necessários a vida e a saúde, em respeito a pessoa humana, poderá haver uma antecipação, inaudita altera parte, ainda que parcial. Mas repito, em casos especialíssimos e só neles. No comum, a antecipação só seria viável após o contraditório, respeito e homenagens à regra constitucional. Assim, considerando que na hipótese vertente inexistem circunstâncias especialíssimas que justifiquem a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte, este Juízo terá melhores condições para aquilatar da sua necessidade no curso da ação, já com a contestação feita pela ré. Não obstante, para a suspensão da exigibilidade do tributo, conforme artigo 151, II, do C.T.N., exige-se o depósito prévio do valor discutido. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Int. - ADV: RAUSTER RECHE VIRGINIO (OAB 217379/SP)

Processo 005XXXX-41.2012.8.26.0224 (224.01.2012.052629) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer -Erika Guisalberte - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. 2. Tendo em vista que a questão demandada versa sobre eventual sequela psiquiátrica deixada por ocorrência policial da qual a autora participou, defiro a prova pericial requerida pela autora a fls. 138. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 61), determino a realização da perícia pelo IMESC, providenciando a serventia todo o necessário, devendo ressaltar que trata-se de perícia com objetivo de verificar se a autora é portadora de sequelas relativas ao exercício de trabalho perante a ré e não sobre insalubridade. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de cinco dias sob pena de preclusão. Em termos, à perícia. Juntado o laudo, vista às partes. Int. - ADV: MOSAI DOS SANTOS (OAB 290883/SP), SILVIA ELENA BITTENCOURT (OAB 154676/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)

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