Página 206 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Abril de 2013

DADE. GRAU DAS LESÕES. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - Diante das inovações delineadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo das leis federais, o quantum a ser pago a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional ao grau das lesões sofridas, precipuamente porque a Lei nº 6.194/1974, em sua redação original, já previa no texto do art. 3º a preposição “até”, que traz em sua etimologia a indicação de limites, escalas ou gradações. 2 - Assim, uma vez que a lei não estabelece, para as hipóteses de invalidez permanente, um valor indenizatório fixo, mas apenas um teto máximo, impõe-se reconhecer a gradação da debilidade, a fim de se apurar o quantum indenizatório, devendo ser observado o percentual apurado em laudo pericial em conjunto com a tabela de acidentes pessoais. 3 - A correção monetária a incidir sobre o valor devido à vítima do acidente deve ter como termo a quo a data do evento danoso, posto ser esse o momento em que se deu o prejuízo a ser ressarcido. 4 - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no § 1º-A do art. 557 do CPC, a negar seguimento ou a dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa ao princípio do devido processo legal. 5 - Não demonstrado fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão que deu parcial provimento ao apelo, impõe-se o desprovimento do agravo regimental e a manutenção do decisum. Agravo Regimental conhecido e desprovido. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL

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