Página 444 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2013

Processo 001XXXX-40.2012.8.26.0533 (533.01.2012.010909) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - Sônia Marçal de Campos - Departamento de Água e Esgoto Dae - Processo nº 2049/12 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada. Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento à dignidade da Justiça. Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas, uma vez que considero desnecessária, em princípio, a designação da audiência referida no art. 331 do CPC, porque raros são os casos de conciliação, e não poucos são os casos de julgamento antecipado da lide. A designação da referida audiência, portanto, é contrária ao princípio da celeridade. Int. - ADV: PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB 275263/ SP), LANNA VAUGHAN ROMANO (OAB 286206/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)

Processo 001XXXX-89.2012.8.26.0533 (533.01.2012.012115) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irineu Garcia - Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - - Cosesp Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Processo nº 2240/12 Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Inclusive em relação às provas requeridas na inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada. Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento à dignidade da Justiça. Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas, uma vez que considero desnecessária, em princípio, a designação da audiência referida no art. 331 do CPC, porque raros são os casos de conciliação, e não poucos são os casos de julgamento antecipado da lide. A designação da referida audiência, portanto, é contrária ao princípio da celeridade. Int. - ADV: PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP), EDMILSON USSUY E SOUZA (OAB 296143/SP), FERNANDA GOMES (OAB 294455/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA (OAB 254103/SP), PATRICIA DE ALMEIDA TORRES (OAB 129805/SP), LUIS GUSTAVO POLLINI (OAB 159134/SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP), DISNEI DEVERA (OAB 122973/SP)

Processo 001XXXX-10.2012.8.26.0533 (533.01.2012.012172) - Despejo - Locação de Imóvel - Sierra Enplanta Ltda e outro - B & N Sun Glass Comércio de Óculos Ltda Epp - Processo nº 2259/2012 Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão de fls.167/172. Expeça-se mandado de despejo nos termos da decisão de fls.128/129. Deverá constar do mandado que caso seja constatado pelo Sr.Oficial de Justiça o abandono do imóvel, este deverá proceder à imissão do locador na posse do imóvel. Intime-se. - ADV: JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI

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