Página 53 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 24 de Abril de 2013

undefined). Deste modo, afasto as preliminares levantadas e passo à análise do mérito da contenda. II.II DO MÉRITO . Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do CPC. Informa o autor em sua inicial que sofreu acidente de trânsito em 22/03/2010 e que deste resultou lesão que lhe impôs invalidez parcial permanente, buscando receber junto às requeridas, pelo sinistro relatado, a quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) a título indenizatório, para tanto juntando o EXAME PERICIAL de fls. 13/15. Improcedente a pretensão do autor frente à Lei 6.194/74 e alterações. Primeiramente observo que o bojo probatório carreado aos autos se presta para a perfeita elucidação da lide e completa formação de convencimento deste Juízo. Contudo, com simples leitura dos quesitos analisados pelo Dr. Alex Ribeiro Bello, subscritor do EXAME PERICIAL em análise, transparece a completa ausência de invalidez em qualquer das suas formas, refletindo apenas a incapacidade de exercer suas funções habituais por mais de trinta dias. Nos campos referentes à “debilidade permanente de membro, sentido ou função”, “incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável” e “perda ou inutilização de membro, sentido ou função”, preencheu o médico que não fora observada qualquer dessas possibilidades. Estabelecida a inocorrência de qualquer forma de invalidez, a pretensão do requerente não preenche os requisitos do art. da Lei 6.194/74 visto ausente qualquer meio probatório carreado aos autos que lhe constitua direito ao pleito indenizatório, na forma do art. 333, I do CPC. Observe-se jurisprudência atinente ao caso sob análise: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RITO SUMÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.DPVAT (25110220078170640 PE 000XXXX-02.2007.8.17.0640, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 06/09/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 172/2011, undefined). Nesta exegese: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RITO SUMÁRIO- DEBILIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DO ART. , C, DA DA LEI 6.194/74 - NÃO RECONHECIMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO - APELO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.DPVAT3º 6.194ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 0230162-8, em que figuram como Apelante RICARDO CARNEIRO DOS SANTOS, e como Apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT-S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam o seguinte: "À unanimidade, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Relator". Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.DPVAT (1342596620098170001 PE 013425966.2009.8.17.0001, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 18/01/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/2011, undefined). Por tudo de direito alhures sustentado e pela jurisprudência juntada, isso refletido sobre a lide em análise, resta improcedente o pedido do requerente frente à completa ausência de provas que o lastreie, bem como pela não observância de qualquer forma de invalidez refletida pelo EXAME PERICIAL juntado pelo próprio autor no arcabouço de provas anexo à exordial. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito nos moldes do art. 269, I do CPC. Assistência judiciária gratuita concedida em decisão de fl. 21 mantida. Desta feita, abonadas custas judiciais e honorários advocatícios, conforme preceitos da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itacajá – TO, 15 de abril de 2013. Marcelo Eliseu Rostirolla, Juiz de Direito

ITAGUATINS

1ª Escrivania Cível

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