Página 627 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Abril de 2013

Advogado: SP115762 - Renato Tadeu Rondina Mandaliti

Advogado: PE001064A - Fábio Augusto Cucci

SENTENÇA Nº 164/2013: Vistos, etc...ALCIONE MOREIRA GRIZZI ingressou com pedido revisional das prestações pagas à operadora de plano de saúde, SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, dizendo, em resumo, que é idosa e contratou os serviços da demandada na condição de dependente de seu marido, já falecido, iniciando novo vínculo negocial após o óbito do esposo.Diz que o novo vínculo contratual teve início no dia 30/08/2001, quando então pagava mensalmente R$ 854,61 e no ano de 2011, após os reajustes anuais, passou a pagar R$ 1.915,31, quantia elevada para os padrões econômicos mais elevados e especialmente para a parte autora que não tem uma renda capaz de suportar tal mensalidade.Fundada no Código de Defesa do Consumidor, artigo , inciso V e artigo 51, inciso IV, pede a revisão da prestação que, no seu entender, revela-se exagerada.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/41, dentre eles, procuração, contrato e parcelas mensais do serviço.Custas às pagas, fls. 42.Expedida a comunicação citatória, cujo aviso de recebimento foi juntado ao processo no dia 3 de outubro de 2012.Contestação tempestivamente oferecida por advogado legalmente constituído, na qual a ré alega, em resumo, a preliminar de prescrição, lançando mão do artigo 106, § 1º, inciso II, alínea b, segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, ou deste contra aquele, contando o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão, trazendo à colação jurisprudências do STJ.No mérito a seguradora alega que aplicou os reajustes autorizados pela ANS e, portanto, não há qualquer ilegalidade nos reajustes aplicados, pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão. A peça de bloqueio veio acompanhada exclusivamente com os documentos de representação.Réplica às fls. 68/69, onde a autora basicamente ataca a preliminar suscitada, invocando a regra do artigo 27 do CDC, que prevê um prazo prescricional de 5 anos.É o que havia de importante a relatar. Decido.A relação é de consumo referente ao serviço de assistência suplementar da saúde do consumidor e, como tal, regida pela Lei 9.656/98 e subsidiariamente pela Lei 8.078/90, sem prejuízo da incidência da Lei 10.406/02, tudo em razão do estabelecido nos artigos 35-G, do primeiro diploma legal e artigo da segunda lei.Tem parcial razão a parte autora quanto a alegada prescrição.O negócio jurídico que une os litigantes é de trato sucessivo e, portanto, a cada 30 dias os direitos e as obrigações decorrentes de vínculo negocial se executam e se restabelecem, incidindo o prazo prescricional naquelas prestações que se venceram e foram pagas há mais de um ano, contados da data da propositura da ação, não se aplicando aquelas mensalidades vencidas no curso da lide e que ainda virão, mesmo após o julgamento definitivo do processo.O artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não incide no conflito em apreço porque o seu campo de incidência se restringe aos danos decorrentes do acidente e consumo, previstos nos artigo 12 e 14 da aludida lei protecionista, o que não é a hipótese dos autos.Assim, acolho parcialmente a preliminar suscitada pela parte autora para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até 24 de julho de 2011.No mérito, a parte autora pede a revisão das mensalidades pagas pelo serviço prestado pela ré sob o fundamento de que a mensalidade cobrada atualmente é abusiva e lhe coloca em desvantagem exagerada.Não se discute a possibilidade do judiciário modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, artigo , inciso V, no entanto, no caso em julgamento, o serviço contratado pelo consumidor é regulado por lei específica e o serviço e regulamentado e fiscalizado por agência reguladora, no caso, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.A Lei 9.656/98 prevê três hipóteses de reajuste das mensalidades cobradas dos consumidores pelas operadoras de planos de saúde. A primeira corresponde à atualização monetária anual para restabelecer o poder de econômico do valor cobrado mensalmente pelo serviço prestado. A segunda hipótese de atualização da prestação é estabelecida pela mudança da idade do usuário e guarda relação com risco assumido pela operadora e a terceira e última hipótese é a variação do preço em razão do aumento da sinistralidade, aplicada sempre que uma situação imprevisível atinja o equilíbrio econômico e financeiro do plano de saúde.Na primeira e na última hipótese de variação do preço a operadora necessita da autorização da agência que regula o setor e a variação do preço depende de uma análise técnica que permita a sobrevivência da operadora com o menor custo para os usuários. No caso em exame, a autora iniciou a contratação no mês de agosto de 2011, pagando o incontroverso valor mensal de R$ 854,61, sendo certo que naquela data a demandante tinha 69 anos de idade completos e, como tal, não incidiu qualquer modificação do preço em razão da idade porque tal reajuste, segundo a tabela transcrita na peça contestatória, não prevê variação por este critério a partir dos 60 anos de idade.Aplicando-se todos os reajustes anuais autorizados pela agência reguladora, nos percentuais indicados pela operadora demandada na sua contestação para os contratos adaptados, ou seja, aqueles celebrados na vigência da Lei 9.656/98, como é o caso do presente feito, não se chega ao valor atualmente cobrado, qual seja, R$ 1.915,31, bastando para tanto um simples cálculo matemático.Importante ressaltar que a operadora demandada não trouxe aos autos qualquer alegação no sentido de ter aplicado variação em razão do aumento da sinistralidade, portanto, para saber se o valor atualmente cobrado da usuária está ou não correto, basta aplicar sobre o valor R$ 854,61, incontroversamente cobrado no momento da contratação, os índices anuais autorizados pela ANS e trazidos na peça de bloqueio.Na verdade a autora deveria estar pagando no período de maio de 2012 a abril de 2013 o valor de R$ 1.262,61 e no entanto lhe foi cobrado R$ 1.915,31 no mês de outubro de 2011. Isto posto, com base no artigo , inciso V, do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a revisão das parcelas cobradas pela operadora demandada para que as mesmas correspondam, a cada doze meses de vigência contratual, ao valor inicialmente cobrado de R$ 854,61 acrescido do percentual autorizado pela ANS para os contratos adaptados, cujos índices constam da peça de bloqueio, o que deverá se apurado por simples cálculo matemático pela operadora, que deverá encaminhar o carnê com o valor correto da prestação, pondo fim ao processo com o exame do mérito consoante artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a ré a pagar honorários que arbitro em R$ 2.000,00, em razão do que dispõe o § 4º, do artigo 20 do CPC.Condeno ainda no pagamento das custas antecipadamente pagas pela autora, que deverão ser devolvidas com a correção monetária pela tabela do ENCOGE no período compreendido entre o pagamento pela parte autora e a devolução efetiva pela ré.P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo Geral do TJPE. Recife, 19 de Março de 2013 Luiz Mário de Góes Moutinho.Juiz de Direito

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