Página 44 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 2 de Maio de 2013

A parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos

valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com fundamento no art. , da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedidos os competentes Alvarás para liberação das quantias existentes nos valores de R$ 156.755,23 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) depositados junto ao Banco Bradesco, e de R$292,23 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos, junto ao Banco do Brasil, bem como para levantamento do saldo das ações de fls. 15, no valor da cotação do dia de saque, em nome do falecido. Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se. Custas pagas (fls. 50-51)

ADV: FÁBIA LUCIANA PEIXOTO DANIEL (OAB 6950/AL) - Processo 070XXXX-59.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha -HERDEIRA: Fábia Luciana Peixoto Daniel - INVTE: NORMA PEIXOTO DANIEL - INVDO: PEDRO VICENTE DANIEL - PROCURADOR: Fábia Luciana Peixoto Daniel - Fábia Luciana Peixoto Daniel - Dê-se vista às partes, da resposta do ofício de fls. 118, no prazo comum de 10 (dez) dias. Considerando que houve cessão de direitos hereditários, (documento de fls. 105), o aludido bem será adjudicado ao cessionário, quando do julgamento da partilha dos bens, na forma do art. 1.791 parágrafo único c/c art. 1793 § 3º do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso de prazo para regularização dos imóveis pertencente ao espólio, situados na cidade de Penedo/AL. Intimemse. Cumpra-se.

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