Pois bem.
Nos termos do disposto no art. 115, II, do CPC, há conflito negativo de competência quando dois juízes declaram-se incompetentes para processar e julgar a causa. No caso em tela não houve declinação da competência pelo Juízo da causa, ora Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre/RS), para o processamento e julgamento da causa, mas, sim, deprecata para a realização de prova pericial, escudada no permissivo do art. 428 do CPC e devidamente justificada nas circunstâncias acima transcritas, de maneira que, em tese, não se haveria de conhecer do presente Conflito, na linha, aliás, de precedentes do Colendo STJ: AgRg no CC 89.359/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado), julgado em 24-06-2009; CC 117.356/SP, Rel. Min. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 05-092012, decisão monocrática e CC 115.580/SP, Rel. Des. Convocado Adilson Vieira Macabu, DJe de 03-03-2011, decisão monocrática.
Ocorre que o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, reiteradamente conhece dos Conflitos de Competência que lhes são submetidos, pronunciando se sobre a matéria de fundo, como demonstram as ementas dos precedentes que transcrevo na sequência. Entendo, portanto, por questão de praticidade, que se deva conhecer do conflito, possibilitando a esta Corte manifestar-se acerca da questão de fundo.