Regime Geral da Previdência Social, e que se o corporifique em certidão, que servirá como instrumento oponível para todos fins de direito, agora, no regime estatutário.
- Na Constituição Federal de 1988, originariamente, a matéria referente à contagem recíproca de tempo laborado no âmbito da administração pública e na atividade privada, rural e urbana, encontrava previsão no § 2º do art. 202, v. g., "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."