na qual o Estado do Pará litiga contra a agravante, através da qual o MM. Juízo deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em questão, independente da citação da ré.
Alega o agravante que no caso em questão, não houve comparecimento espontâneo, considerando que foi expedida intimação para que a parte contraminutasse o Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento.