Página 4 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 14 de Maio de 2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 039.2XXX.001.8XX-8/001 .ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: José Cariolando da Silva.ADVOGADO: José Lacerda Brasileiro e Avani Medeiros da Silva.1º AGRAVADO: Prefeito Constitucional de Cacimbas.2º AGRAVADO: Fundação Alyrio Meira Wanderley.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. HOMOLOGAÇAO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ART. 127, XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.Requerida a desistência do Agravo de Instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 501, do CPC, c/c art. 127, XXX do RITJPB.Homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil c/c o artigo 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.2012.001049-1/001. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: Zenóbio Romão de Vasconcelos e outros.ADOVOGADO: Marcos Souto Maior Filho e outros.AGRAVADO: Federal de Seguros S/A.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO.Negase seguimento, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível, em face de mero despacho que impulsiona o processo sem conteúdo decisório de que trata o art. 504 do CPC.Posto isso, considerando que o Recurso é manifestamente inadmissível, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intime-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 999.2013.001092-2/001 .ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.AGRAVANTE: Empresa de Transporte Marcos da Silva Ltda.ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino e outros.AGRAVADO: Banco Volkswagen S/A.ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz e outros.Posto isso, defiro o efeito recursal requestado e suspendo a eficácia da Decisão agravada até o julgamento final do presente Recurso. Cientifique-se a Recorrente. Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo a quo para que a cumpra e faça com que seja cumprida, requisitando-se-lhe informações.Publique-se. Intimem-se.

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