Página 882 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2013

Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume (s). - ADV: ANA CARLA PEREIRA DA SILVA (OAB 297563/SP)

Processo 004XXXX-68.2011.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Governo do Estado de São Paulo - Joenilta Araujo dos Santos - Vistos. Fls. 78-92. Recebo a apelação da embargante somente no efeito devolutivo. Vista à embargada para as contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: BEATRIZ MENEGHEL CHAGAS CAMARGO (OAB 257307/SP), MARCIA RECHE BISCAIN (OAB 126899/SP)

Processo 004XXXX-73.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Auxílio-transporte - Luciano Pinto Nogueira - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. Luciano Pinto Nogueira ajuizou a presente AÇÃO em face da Prefeitura do Municipio de São Paulo e São Paulo Transporte S/A pleiteando a isenção tarifária para o uso de transporte público, consistente no Bilhete Único Especial com o fim de satisfazer seus direito básicos de mobilidade urbana. Sustenta ser pessoa de baixa renda e portador de artrose bilateral de punho CID M19, fazendo jus à concessão do benefício. Requereu a tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/71. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 73). Citada (fls. 80), a SPTrans apresentou contestação (fls. 86/102), alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a carência da ação. No mérito, sustentou que os pedidos realizados sucessivamente pelo autor em abril, maio e setembro de 2012 foram negados por não ter sido constatada as deficiência alegadas. Requereu por fim a condenação do demandante por litigância de má-fé e a improcedência da ação. Documentos de fls. 103/177. Citada (fls. 78), a Municipalidade apresentou contestação (fls. 180/196), sustentando que a enfermidade que acomete o autor não se encontra listada no rol taxativo trazido pela Portaria 03/06, a qual se limita ao deficiente, não se estendendo a todos os portadores de moléstias. Pugnou pela improcedência da ação. Documentos de fls. 197/200. Houve réplica (fls. 202/207). É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto preliminar de carência de ação já que presentes os requisitos necessários para o ajuizamento da demanda. As demais matérias são atinentes ao mérito da demanda. A ação é procedente. Pretende o autor a concessão do Bilhete Único Especial, alegando ser portador de artrose bilateral de punho, CID M 19, o que dificulta seu autocuidado, mobilidade e atividades da vida diária (fls. 16 e 19). Diante da documentação apresentada, restou incontroverso que o demandante é portador de moléstia que reclama tratamento médico diário (fls. 16), para cuja frequência este necessita de transporte gratuito, já que se trata de pessoa de baixa renda (fls. 20). Perante tal quadro, não havendo elementos no sentido de que o requerente de fato tem condições financeiras de custear o transporte público sem prejuízo de seu próprio sustento, o seu direito de obter o vale transporte especial caba sendo consequência do dever do Estado quanto à garantida do direito à saúde dos cidadãos (art. 196 da Constituição da República). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., para, confirmando a liminar deferida (fls. 73), reconhecer o direito do autor à obtenção de bilhete único especial, o qual deverá ser renovado anualmente enquanto a parte permaneça sob cuidados médicos/fisioterapeuticos contínuos (fls. 16). Registro que a cada renovação do bilhete único Luciano Pinto Nogueira deverá apresentar a documentação médica que ateste a condição supramencionada. Sucumbente, a ré deverá arcar com o ressarcimento de eventuais custas ou despesas processuais despendidas, bem como com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do C.P.C. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). - ADV: KATIA LEITE (OAB 182476/SP), JOSÉ JORGE DA SILVA (OAB 242355/SP), CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO (OAB 126530/SP)

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