Página 393 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2013

Seguros Gerais - Vistos em saneador. Rejeito a preliminar arguida. O demandado afirma que o pagamento das indenizações de seguro DPVAT somente pode ser efetuado pela Seguradora Líder dos Consórcios DVPAT S/A. Todavia, tal assertiva não merece acolhida. Todas as seguradoras que fazem parte do Sistema de Seguros podem ser acionadas para demandas dessa natureza, não havendo necessidade de se incluir a seguradora líder no polo passivo. Assim, fica indeferida a retificação do polo passivo requerida. Compre esclarecer que o despacho de fls. 51, deferindo a substituição processual no polo passivo, foi lançado por equívoco, e por isso fica reconsiderado. Presentes condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Controvertem as partes acerca da incapacidade permanente, manifestada pelo autor. Para dirimi-la, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada junto ao IMESC. Oficie-se para agendamento de data para exame. Em cinco dias, apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico, se tiverem. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)

Processo 007XXXX-32.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Maria Aparecida de Santana Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE COBRANÇA que ROGÉRIO MANOEL CORREIA ajuizou em face de MARÍTIMA SEGUROS S.A., extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Porém, em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade processual, fica a cobrança suspensa em relação a ela, nos termos da lei própria. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2013. Patrícia Maiello Ribeiro Prado Juíza de Direito (Custas de Preparo de Apelação R$279,22 e Porte e Remessa R$25,00) - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/ SP)

Processo 007XXXX-19.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone dos Santos Prior - CLARO S/A - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir novas provas, justificando a finalidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, bem como se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dia. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE, EFIGÊNIA DA SILVA ALVES (OAB 196777/ SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)

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