Página 23 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 22 de Maio de 2013

compelidos a proceder sua inscrição estadual. Alegam, em breve síntese, que, juntamente com outro sócio, constituíram a sociedade empresária AUTOCHINA VEÍCULOS LTDA, com sede nesta capital, a qual todavia, encontra-se impedida de obter seu registro junto à Receita Federal e à CACEAL, em virtude da Instrução Normativa da Receita Federal e do Convênio feito entre esta e a SEFAZ/AL, sob o argumento que um de seus sócios teria dívida ativa inscrita e não quitada junto ao fisco estadual. Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos concretos da sentença e concessão da segurança, para que se determine às autoridades coatoras que viabilizem, imediatamente, a inscrição da empresa AUTOCHINA VEÍCULOS LTDA, no Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídicas e no CACEAL. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/29. Notificada, a Fazenda Pùblica Estadual prestou suas informações alegando a a ausência de pressuposto de prova pré-constituída para a impetração do

Mandado de Segurança, pugnando pela legalidade da exigência impugnada, por força do art. 28 do Decreto nº 1147/03, e mais: que inexiste direito liquido e certo, posto que os impetrante não provaram os fatos aduzidos na inicial; pugnando pela denegação da segurança. Em decisão de fls. 42/47 foram antecipados os efeitos da tutela e determinado aos impetrados que procedessem à inscrição estadual da impetrante. O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança. É o Relatório. Fundamento e decido. No presente mandamus, os impetrantes pretendem seja a Administração Fazendária de Alagoas, compelida a proceder a inscrição estadual e federal da empresa por eles fundada. O impetrado, por sua vez, alega que a impetrante não pode obter a inscrição estadual, porque um dos sócios da empresa possui débitos fiscais, para com o fisco estadual. Sobre a questão ora discutida, assim dispõe o art. 30 do RICMS-AL: Art. 30. A inscrição será requerida pelo interessado à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, se domiciliado no interior, ou à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), se domiciliado na capital, mediante preenchimento do formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC), em 02 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo X, acompanhado dos seguintes documentos: V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto do titular, quanto dos sócios; V - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, tanto do titular, quanto dos sócios, exceto quando se tratar de abertura de filial; De acordo com a citada norma, a obtenção da inscrição estadual da nova sociedade empresária está condicionada ao pagamento de dívida fiscal porventura existente, porque tanto a empresa, como os sócios, precisam apresentar certidão negativa de débito. Entretanto, entendo que tal meio de coerção administrativa é inconstitucional e ilegal, pois implica em restrições a direitos individuais, tais como o direito de propriedade, de acesso ao judiciário, do devido processo legal e da presunção de inocência. Ressalto que, não obstante a Administração Pública possua a prerrogativa de auto executoriedade no exercício do poder de polícia, tal prerrogativa não se aplica à cobrança de débitos administrativos, incluindo neles os débitos fiscais. Ademais, o Estado dispõe de meios para cobrar os seus créditos, devendo buscar o pagamento dos débitos fiscais regularmente constituídos pelas vias judiciais adequadas (execução fiscal). Nesse diapasão, a conduta adotada pela Administração Pública é ilegal e inconstitucional, pois pretende obrigar o contribuinte, mediante coerção indireta, a pagar obrigação fiscal, ao invés de aforar as ações judiciais hábeis ao seu recebimento. Certo é que a Administração possui outros meios hábeis para receber seus créditos, dentre eles os fiscais, não sendo razoável ou legal que se utilize de meios coercitivos, tais como a negativa de liberação de inscrição estadual, imprescindível para funcionamento regular das atividades da impetrante, para arrecadar tais valores. Aliás, questiona-se: como o contribuinte pode pagar seus débitos fiscais se a própria Administração o impede de auferir renda através de atividade comercial lícita?. Aliado a isso, o condicionamento imposto limita ou restringe totalmente o desenvolvimento das atividades comerciais e econômicas, restringindo, ainda, a livre iniciativa, ofendendo, nesse ínterim, ao disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição da República de 1988. Não se olvida que o art. 170 da Constituição da República, de 1988, permite a possibilidade de serem instituídas, por lei infraconstitucional, condicionantes para o exercício da atividade econômica. Contudo, tais pressupostos não podem vedar totalmente a atividade comercial e econômica, sobremaneira quando a Administração possui meios adequados para buscar a satisfação de seu crédito e sanar eventuais pendências. Destarte, deve haver uma harmonização entre o direito da Administração em estipular pressupostos para o exercício da atividade comercial e econômica e próprio direito do cidadão ao exercício da atividade comercial e econômica, de modo que aquele não tolha, definitivamente, esse. Desse modo, a exigência de apresentação de certidão negativa de débito fiscal dos sócios para a obtenção da inscrição estadual da nova sociedade empresária, com o intuito de forçar o pagamento de tributos, configura abuso de poder pela Administração Fazendária. Aliás, sobre o assunto,

imprescindível colacionar aqui os ensinamentos do doutrinador Hugo de Brito Machado: A exigência de quitação de tributos está autorizada apenas nos casos dos artigos 191, 192 e 193 do CTN. A lei que amplia os casos dessa exigência, estabelecendo formas de cerceamento da liberdade de exercício da atividade econômica é inconstitucional. Primeiro, porque afronta o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Segundo, porque institui forma oblíqua de cobrança de tributos, permitindo que esta aconteça sem a observância do devido processo legal. (Curso de Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 377). Nesse mesmo sentido há muito vem decidindo nossos Tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA. FISCO ESTADUAL - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DE FILIAL POR CAUSA DE DÍVIDA DA OUTRA EMPRESA QUE TEM COMO SÓCIO UM SÓCIO DA IMPETRANTE - LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - IMPEDIMENTO - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO. 1- A autoridade coatora não é parte no mandado de segurança. É apenas substituto processual do ente público em nome do qual praticou o ato dito ilegal e abusivo, este, sim, o sujeito passivo da ação mandamental. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva, principalmente em hipóteses como a dos autos, em que, chamada a prestar informações, a autoridade apontada como coatora sustenta a legalidade do ato impugnado. 2- O ato de negar inscrição cadastral de filial de empresa cujos sócios são também sócios de empresas inadimplentes com obrigações tributárias estaduais, constitui ilegalidade, que viola direito líquido e certo da contribuinte. (Apelação Cível n.º 1.0024.08.191842-7/001. Relator Des. Maurício Barros. j. 29.09.2009, in: www.tjmg.jus.br, acesso em 18.07.2011). MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDICIONAMENTO - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - NÃO CABIMENTO - ARTIGOS , XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. Ilegítima a atitude do Fisco em exigir a prévia regularização de pendências, como requisito para autorizar a inscrição do estabelecimento, junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS. Exegese dos artigos , XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição de 1988; Súmula n. 547 do colendo STF. (Apelação cível / reexame necessário n.º 1.0105.09.311491-3/002 - Rel. Des. Silas Vieira, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2011, p. em 22.03.2011, in: www.tjmg.jus.br, acesso em 18.07.2011). Outro não é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.101.728/ SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.03.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2. Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas da empresa, não se pode negar seu direito a certidão negativa de débito, muito menos o de outras pessoas jurídicas das quais eventualmente faça parte. 3. Tal entendimento tem aplicação ao caso, em que houve recusa de fornecimento de inscrição estadual a pessoa jurídica em virtude de dois de seus sócios integrarem também quadro societário de empresa devedora de tributos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. 867495 / ES. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª Turma. DJ 12/05/2009. Publicação DJe 20/05/2009, in: www.stj.jus.br, acesso em 18.07.2011). ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES

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