Página 242 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Maio de 2013

Verifico que o valor executado é irrisório, sendo irrazoável admitir execuções fiscais cujo custo da máquina operacional seja significativamente mais elevado que o crédito executado.

É de se ressaltar ainda que embora haja previsão legal de pagamento das custas/despesas processuais pela parte vencida, é de conhecimento geral que a maioria das pessoas que devem à Fazenda Pública valores irrisórios à título de tributo de referida natureza não tem condições de arcar com tais ônus e se sujeitam ao pálio da assistência judiciária gratuita.

Ademais, é de se ressaltar que a doutrina e jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que no exercício da jurisdição deve ser considerada a utilidade do provimento jurisdicional em relação ao custo social de sua preparação, sendo forçoso reconhecer que a movimentação da máquina judiciária em casos como o que está em discussão revela-se contraproducente e antieconômica, uma vez que prejudica o andamento normal de execuções realmente significativas, acarretando prejuízos para o próprio erário, e ofende princípios como da finalidade e do interesse social, inclusive.

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