Página 554 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Maio de 2013

Outrossim, cumpre mencionar a legislação aplicável à matéria em discussão no caso em concreto.

Desde a vigência da Medida Provisória nº 388/07, que, em seu art. , acresceu à Lei nº 10.101/2000 o artigo 6º-A, a abertura do comércio em feriados ficou expressamente condicionada à autorização em convenção coletiva de trabalho. Estes são os termos expressos do citado dispositivo:

¿Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição¿. (grifei)

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