Outrossim, cumpre mencionar a legislação aplicável à matéria em discussão no caso em concreto.
Desde a vigência da Medida Provisória nº 388/07, que, em seu art. 2º, acresceu à Lei nº 10.101/2000 o artigo 6º-A, a abertura do comércio em feriados ficou expressamente condicionada à autorização em convenção coletiva de trabalho. Estes são os termos expressos do citado dispositivo:
¿Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição¿. (grifei)