fazer completamente inviabilizadas perante o número exorbitante de ações novas a cada dia propostas. Por esse motivo foi que o órgão curador da relação de consumo, o MPE, ajuizou uma ACP visando a regularização dos serviços de telefonia praticados pela requerida e, dentre os pedidos, inclui-se também pedido idêntico ao que se tem na presente. Diante disso, temos então, a partir daí, excluída a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, conseqüentemente, dos processos de seguirem por este rito, para a apreciação da matéria, conforme dispõe em precisos termos o Enunciado 139 do FONAJE. Assim, por todo o exposto e por tudo o mais que da boa norma se extrai, com arrimo no disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, hei por bem julgar extinta a presente sem resolução de mérito, determinando o arquivamento e baixa dos presentes autos. Sem custas e sem honorários. P.-se. R.-se. Carolina/MA, 08 de Abril de 2013 .”
Carolina, 04 de junho de 2013
Márcia Maria de Sousa