A não comprovação da aplicação dos recursos confiados ao requerido, por sua vez, também está evidenciada no espelho de consulta realizada no Sistema Integrado de Administração do Governo Federal [SIAFI], já que ali resta registrado que o Município encontra-se em situação de inadimplência tangentemente ao convênio n. 438804/2001, que foi firmado entre a Municipalidade e o Ministério da Saúde através da Fundação Nacional de Saúde.
No prazo reservado para a apresentação de defesa preliminar, o requerido não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o cumprimento de sua obrigação de prestar contas do recurso proveniente do convênio mencionado na petição inicial.
Nada há, pelo menos nesta fase limiar do feito, que afaste a alegada falta de prestação de contas do recurso que foi transferido pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde, para a Municipalidade, por força do convênio registrado sob o número 438804/2001, sendo, portanto, forçoso concluir que o direito invocado pelo requerente se reveste de plausibilidade.