Página 440 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 6 de Junho de 2013

A Lei 5.292/67 regula especificamente a situação dos estudantes e/ou diplomados nos Institutos de formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários, dispondo que os brasileiros médicos portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 38 anos de idade, e que esta prestação será realizada, em princípio, em Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), nos Serviços de Saúde das Forças Armadas, com duração normal de doze meses (arts. 3º, 4º e 6º).

O convocado incluído no excesso de contingente, caso não seja chamado para incorporação até 31 de dezembro do ano designado para prestação do Serviço Militar inicial de sua classe, será dispensado de incorporação e fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação (art. 95 do Decreto 57.654/66).

Considero que, apesar de incluído no excesso de contingente e apesar de portar Certificado de Dispensa de Incorporação, o cidadão continua sujeito a convocações posteriores, em outras formas e fases do serviço militar, por aplicação do art. 106 c/c arts. 117 e 119 do mesmo Decreto 57.654/66. Na hipótese de posterior ingresso em curso de Medicina, submete-se, após a formatura, à prestação do serviço militar (até 31 de dezembro do ano em que completar 38 anos de idade), como militar temporário integrante do Corpo de Oficiais da Reserva de 2a Classe, nos termos da Lei 5.292/67, por disposição expressa do art. 245 do Decreto 57.654/66. A corroborar essa orientação, alguns acórdãos da Sétima Turma Especializada do TRF da 2a Região (AMS 73732, Processo 200851010011490, acórdão de 08/10/2008, Relator DF SERGIO SCHWAITZER; AMS 72072, Processo 200451010029336, acórdão de 09/07/2008, Relator DF LUIZ PAULO S ARAUJO).

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