Página 3425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Junho de 2013

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

mora fixados pela sentença apelada em 1% ao mês devem ser reduzidos para 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01).5. Provimento, em parte, da apelação e da remessa oficial para fixar os juros de mora em 6% ao ano.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram providos por acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EMBARGADO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.1. As exigências legais de representação do maior absolutamente incapaz por curador e de intervenção do Ministério Público nas lides em que pessoa naquela condição é parte visam à proteção dos interesses do incapaz, devendo, portanto, as conseqüências processuais do defeito de representação civil respectivo e da ausência de intervenção do MPF na lide serem interpretadas levando-se em conta essa característica teleológica das normas de direito civil e processual civil em questão, ou seja, não deve ser declarada a simples nulidade do processo, como pretendido pela UNIÃO, quando desta resultaria maior prejuízo ao incapaz, em face da já reconhecida procedência parcial de seu pleito em 1.º e 2.º Grau de jurisdição, impondo-se, ao contrário, apenas, a determinação de saneamento do defeito de representação em data anterior ao eventual levantamento dos valores devidos ao incapaz, no caso, já na posterior fase de execução, conforme, inclusive, já decidido pelo TRF da 4.ª Região (TRF da 4.ª Região, 4.ª Turma, AC n.º 9704179600, Relator Desembargador Federal Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho, DJ 11.02.1998).2. No caso, a interpretação teleológica acima preconizada é a que melhor resguarda os interesses do maior incapaz Autor deste feito, não representando violação ao art. 3.º, incisos II e III, ao art. 104, inciso I, ao art. 166, inciso I, ao art. 169, ao art. 185, ao art. 654, ao art. 1767 e ao art. 1768, todos, do CC nem ao art. 8.º, ao art. 13, ao art. 82, inciso I, e ao art. 84, todos, do CPC, mas apenas a efetiva implementação de sua finalidade protetiva em favor do beneficiário da norma legal, o qual, embora com defeito em sua representação civil na lide, vez que assinou a procuração em conjunto com sua mãe, sem que esta seja sua curadora legalmente habilitada em processo de interdição, foi parcialmente vencedor da lide até o presente momento.3. Resta, assim, sanada a omissão alegada nos embargos de declaração em relação ao julgado embargado.4. Conhecimento e provimento, em parte, dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão no julgado embargado na forma acima explicitada, determinando, ainda, a vista dos autos à PRR-5.ª Região.

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