Página 242 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Junho de 2013

ADV: CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA (OAB 31019/BA), JOELMA CRUZ DE JESUS (OAB 32137/BA), RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 31021/BA), LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI (OAB 19520/BA) - Processo 032XXXX-74.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - AUTOR: Predial Higienização, Limpeza e Serviços Ltda - RÉU: Telemar Norte Leste S/A - Defiro o pedido de aditamento a inicial de fls. 870/871. Ratifico as razões expostas na decisão liminar de fls. 864/865 e em cotejo com a prova documental colacionada às fls. 868/869, defiro o pedido constante na petição de aditamento, isto é, de restabelecimento dos serviços prestados pela ré à autora, no prazo de vinte e quatro horas, em complementação aos demais pleitos liminares deferidos, constantes da decisão supra mencionada, mantendo-se o valor da multa diária arbitrada. Cumpra-se, com urgência, valendo a cópia deste despacho e da decisão liminar como mandado, para os devidos fins.

ADV: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL (OAB 16714/BA), HEITOR CUNHA SAMPAIO (OAB 36420/BA), MARCOS VALONE NEVES DE MAGALHÃES (OAB 36413/BA), MARCELO SOARES LUCIDI (OAB 33133/BA) - Processo 033XXXX-47.2013.8.05.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - IMPUGNANTE: Casa do Horto Espaco Terapeutico Ltda. (Clínica Holos) - IMPUGNADO: Edmilson Sales Dourado - Elisabeth Oliveira Dourado - Casa do Horto Espaço Terapêutico Ltda apresentou Incidente de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita, formulado pela parte autora nos autos da Ação Ordinária contra si movida por Edmilson Sales Dourado e Elizabeth Oliveira Dourado, nos autos em apenso, tombados sob o nº 0325188-50.2XXX.805.0XX1, alegando, em apertada síntese, que os impugnados tem condições de arcar com as despesas processuais por receberem mensalmente a quantia de R$ 5.000,00. Instados a manifestarem-se, os impugnados apresentaram petição, às fls. 12/16, alegando que o primeiro recebe mensalmente o valor líquido de R$ 3.848,35, valor esse insuficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família, com gastos concernentes a faturas de água, energia elétrica, telefone, alimentação, vestuários, lazer, transporte, etc. Decido. Inicialmente, deixo de logo consignado o indeferimento ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para fornecer cópias das declações de bens dos impugnados haja vista que a possibilidade de pagamento de custas processuais está adstrita à capacidade econômico-financeira de valor corrente, não de patrimônio. A Lei 1060/50, estabelece que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição. A jurisprudência estende o beneplácito da gratuidade da Justiça para pessoas jurídicas. O diploma legal supra referido prevê que "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", sendo que tal requerimento se processa em autos apartados e não suspende o curso da ação. A parte ré não comprovou a possibilidade de o autor da ação principal poder assumir os encargos financeiros decorrentes das despesas processuais e ônus da sucumbência, conforme preceitua o art. da Lei 1060/50, uma vez que, de acordo com o documento que acostou (fls. 08), o primeiro impugnado recebe mensalmente (valor líquido) quantia oscilante, que não chega a R$ 4.000,00. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO (OAB 20717/BA) - Processo 033XXXX-13.2013.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Maximo Souza Correia - RÉU: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - Cumpra o cartório o despacho/decisão/sentença de fls. 52/54.

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