quais restava embutida a parcela relativa a distribuidora, assim como as demais parcelas, desde a produção.Nesse diapasão, tem razão a impetrante também sob o aspecto da isonomia, haja vista que o somente pelo fato de outros contribuintes adquirirem a energia elétrica da concessionária e distribuidora - e não do mercado livre - eles terão
direito de crédito relativo à parcela da remuneração da distribuidora, que para a impetrante é nomeada de
TUSD.Observo que a inclusão do total gasto com energia elétrica - fatura da vendedora no mercado livre mais a